Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio realizado, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que se tratam de proventos de aposentadoria e verbas de natureza alimentar, bem como por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos (id 687). A parte exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da constrição, sustentando a ausência de prova idônea apta a demonstrar a alegada impenhorabilidade (id 710). Passo a decidir. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Trata-se de hipótese de impenhorabilidade que, embora possa ser relativizada em situações excepcionais, demanda análise cautelosa do caso concreto. No caso em exame, intimado a comprovar a alegada impenhorabilidade, o executado limitou-se a juntar extratos bancários das contas mantidas junto ao Banco Itaú e ao Nubank (id 705). Da análise dos documentos, verifica-se que a conta mantida no Banco Itaú é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário oriundo do INSS, razão pela qual os valores nela depositados ostentam natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis. Por outro lado, quanto aos valores mantidos em outras instituições financeiras, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser estendida a outras modalidades de aplicação financeira (incluindo conta-corrente, fundos de investimento ou valores em papel-moeda), desde que a soma não ultrapasse o referido limite e não seja comprovado abuso ou má-fé, tal proteção não é automática, exigindo demonstração de que os valores constituem efetiva reserva destinada à subsistência do devedor. No caso concreto, inexistem elementos que evidenciem tal finalidade, não tendo o executado se desincumbido de seu ônus probatório. É entendimento do E.TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. VALORES DE PEQUENA MONTA. ALEGADA IRRISORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, após bloqueio de valores via SISBAJUD, deixou de promover o desbloqueio das quantias encontradas nas contas da executada. A agravante sustenta que os valores constritos são irrisórios e impenhoráveis, invocando o art. 833, IV e X, do CPC, bem como alegando violação ao procedimento do art. 854 do CPC e afronta a princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se valores bloqueados por meio do SISBAJUD, por serem de pequena monta e inferiores a 40 salários mínimos, são automaticamente impenhoráveis, autorizando seu imediato desbloqueio, independentemente de comprovação da natureza protegida do numerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico não contempla critério de irrisoriedade como fundamento autônomo para afastar constrição regularmente efetivada. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige demonstração de que os valores constituem numerário efetivamente poupado até o limite legal, não se presumindo pela mera inferioridade ao teto de 40 salários mínimos. Ausência de comprovação, pela agravante, da origem e destinação alimentar exclusiva dos valores bloqueados, ônus que lhe incumbia. O crédito exequendo refere-se a honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se mitigação da regra de impenhorabilidade nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. Regularidade do procedimento previsto no art. 854 do CPC, inexistindo omissão ou ilegalidade na atuação do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: A pequena monta do valor bloqueado via SISBAJUD não autoriza, por si só, o desbloqueio da quantia constrita, sendo necessária a comprovação concreta da hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 14; 373, I; 805; 833, IV, X e § 2º; 854 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: 0033494-74.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 26/08/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) (0103079-19.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JDS. DES. GUILHERME PEDROSA LOPES - Julgamento: 25/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 5.338,29, constrita na conta do Banco Itaú, e a transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada a este juízo. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para efetivação das providências de desbloqueio e transferência.