Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ID 000324: INDEFIRO o requerimento e ratifico a decisão de ID 000322. O ônus de comprovar que a parte autora era passageira da ré é da própria demandante, ônus do qual poderia se desincumbir por singela prova documental. Se não bastasse, o ofício encaminhado à seguradora LÍDER se dedicava a atestar a existência de demanda ajuizada com vistas ao recebimento do seguro DPVAT, de modo que, independentemente da resposta, não se chegará a um resultado conclusivo se a autora era, ou não, passageira da ré. A própria ré já havia sinalizado sobre o desinteresse na produção de outras provas, conforme ID 000289. Assim, intimem-se para as alegações finais. Após, conclusos para sentença.