Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que o processo tramita desde 2016 e que, atualmente, não se vislumbra, nestes autos, bens livres e imediatamente passíveis de excussão, capazes de satisfazer o crédito do exequente; considerando que o STF declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, cabível a determinação de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Assim, entendo que o pleito, no que tange à apreensão dos passaportes do executado GUILHERME, revela-se proporcional, razoável e necessário, porquanto não é justo permitir que o executado, a despeito da inadimplência, faça viagens ao exterior, ostentando poder aquisitivo incompatível com a situação patrimonial retratada nos autos, tendo a medida em questão pertinência com a causa. Dessa forma, determino tão-somente a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal, determinando que proceda ao bloqueio do uso do passaporte do executado GUILHERME, bem como que se abstenha de emitir novos passaportes ou qualquer outro documento de viagem em nome do executado. Quanto ao pleito de suspensão da CNH, ele não guarda qualquer relação com a saúde financeira do executado e nenhum benefício traria para a satisfação do crédito do exequente, podendo, até mesmo, prejudicar o desepenho de atividades laborativas, razão pela qual, indefiro.