Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte autora acerca da decisão de fls. 455: Recebo os embargos de ind. 428/436, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os por não se encontrarem presentes nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 1022 do CPC. Os embargos visam esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da sentença, não podendo, por meio destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo, quanto à decisão de mérito, e muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. Ressalto que a certidão de ind. 453 comprova que a correspondência fo enviada para o endereço informado nos autos, o que autoriza a extinção anômala do feito A irresignação da parte quanto à premissa da sentença deve ser manifestada pela via própria. Desta forma, rejeito os embargos de declaração opostos em ind. 428/436.
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os embargos de ind. 428/436, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os por não se encontrarem presentes nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 1022 do CPC. Os embargos visam esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da sentença, não podendo, por meio destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo, quanto à decisão de mérito, e muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. Ressalto que a certidão de ind. 453 comprova que a correspondência fo enviada para o endereço informado nos autos, o que autoriza a extinção anômala do feito A irresignação da parte quanto à premissa da sentença deve ser manifestada pela via própria. Desta forma, rejeito os embargos de declaração opostos em ind. 428/436.
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 06:51
Ato ordinatório
16/09/2025, 06:20
Mero expediente
10/04/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 10:52
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao embargado.
10/02/2025, 00:00
Mero expediente
05/02/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 17:57
Ato ordinatório
28/01/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:48
Confirmada
21/09/2024, 00:10
Expedida/certificada
10/09/2024, 02:13
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•23/02/2026, 00:00
Decisão
•25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os embargos de ind. 428/436, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os por não se encontrarem presentes nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 1022 do CPC. Os embargos visam esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da sentença, não podendo, por meio destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo, quanto à decisão de mérito, e muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. Ressalto que a certidão de ind. 453 comprova que a correspondência fo enviada para o endereço informado nos autos, o que autoriza a extinção anômala do feito A irresignação da parte quanto à premissa da sentença deve ser manifestada pela via própria. Desta forma, rejeito os embargos de declaração opostos em ind. 428/436.
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 06:51
Ato ordinatório
16/09/2025, 06:20
Mero expediente
10/04/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 10:52
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao embargado.