Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I) Com relação à citação editalícia, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição. Sobre o tema, vale ressaltar o teor da Súmula nº 292 deste Tribunal de Justiça: Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ. Ademais, destaca-se recente julgado deste Tribunal de Justiça, cuja ementa ora transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. OBJEÇÃO POR NEGATIVA GERAL. Recurso interposto pela parte ré contra sentença que decretou o divórcio das partes, sob o argumento de nulidade da citação editalícia. Pesquisa realizada no sistema informatizado do TJRJ em órgãos de praxe. Oficial de justiça que não logrou êxito na citação da ré. Diligências realizadas em diversos endereços diferentes. Aplicação do art. 256, II, do CPC e do enunciado nº 292 da súmula do TJR. Efetivamente não restou comprovado minimante nos autos violação ao devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. A ré foi regularmente defendida pela Defensoria Pública, atuando no feito como Curadora Especial. Não há que se falar em nulidade sem a comprovação do prejuízo. Recurso conhecido e não provido. (0110115-42.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 14/09/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Assim, mantenho a citação por edital. Dê-se vista à curadoria para ciência. II) Digam as partes, em quinze dias, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretendem produzir e o respectivo ponto controvertido a ser dirimido, devendo apresentar no referido prazo e desde que seja formulado o respectivo requerimento, rol de testemunhas (arts. 357, §4º e 450, ambos do CPC), quesitos (art. 465 CPC) e prova documental suplementar (art. 435 CPC), sob pena de indeferimento.