Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução em que foi designado leilão do imóvel que encontra-se sob a posse do terceiro interessado Fernando. O imóvel objeto da presente ação faz parte do Espólio de Clea Ranzini, cuja herança foi declarada jacente, tendo sido nomeado administrador judicial nos autos do processo (proc. nº 0012385-20.2007.8.19.0037). No curso da ação de cobrança, o condomínio reqeureu a intimação do terceiro interessado para ciência do processo e dos atos judiciais (fls. 313), e foi deferida a intimação na decisão de fls. 323. Em cumprimento ao despacho, foi expedido o mandado de intimação (fl. 335), sendo o embargante regularmente intimado para tomar ciência dos atos processuais. Às fls. 337/343, o advogado do terceiro interessado protocolizou petição, requerendo a suspensão do processo até que o Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Friburgo nomeasse um curador para o inventário do espólio de Clea Ranzini Aigotti, o que foi deferido às fls. 375. Após o peticionamento do interresado, entretanto, o processo prosseguiu sem sua devida intimação assim como de seu patrono, inclusive acerca da penhora do imóvel e do leilao, conforme se verifica da certidão cartorária de fls. 825. Destaque-se que o terceiro interessado ingressou com embargos de terceiro de nº 0144074-08.2024.8.19.0001, que não foram não foram apensados à presente ação, conforme informa a mesma certidão cartorária supramencionada, sendo certo que tais embargos encontram-se tramitando na 2ª Instância para julgamento de recurso de apelação. AInda que em 1ª Instância, os emabrgos de terceiro tenham sido julgados improcedentes, é certo que Fernando tem sim interesse na causa, ainda apos ter sido reconhecida a maternidade sócio-afetiva da proprietária originária do imóvel, Cléa, em realção àquele, nos autos do processo nº 0000030-94.2015.8.19.0037, que tramita na 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo. Em que pese a sentença ainda não ter transitado em julgado naqueles autos, o próprio Ministério Público opinou pela procedência do pedido e conforme sinalizado pelo Magistrado prolator da sentença, restou provado que o interessado Fernando era considerado e tratado como filho por Clea. Ora, o fato de ter sido reconhecida a maternidade sócio-afetiva muda toda a configuração do caso, uma vez que Fernando se torna o único herdeiro de Clea e a herança deixará de ser jacente. Se antes, o possuidor não detinha justo título sobre o imóvel, é certo que este passará a integrar, uma vez regularizada a situação jurídica da herança, seu patrimônio. Dessa forma, Fernando tem sim interesse no deslinde dessa demanda e a ausência de cadastro deste como terceiro interessado, aliada à falta de intimação pessoal e de seu patrono, viola seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, reconheço a nulidade absoluta do leilão realizado às fls. 743, bem como de todos os atos processuais dele decorrentes, cancelando o auto de arrematação lavrado e retornando o processo ao status quo anterior. Intime-se o leiloeiro e o arrematante acerca desta decisão. Cadastre-se Fernando dos Santos como terceiro interessado, bem com seu patrono pra futuas publicações. Intime-se o interessado acerca da penhora de fls. 480 e do laudo de avaliação de fls. 605/606, abrindo-lhe prazo para efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação.