Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 200681010001692.
Processo 0153600-38.2020.8.19.0001 D E C I S Ã O I - Informações prestadas no recurso de fls. 7675 pelo oficio 108/25-gab. II - Deferida a produção de prova pericial a fim de que seja realizada a apuração de haveres, foram fixados honorários em valor de R$ 10.000,00 para cada uma das 3 empresas cujas quotas foram objeto de constrição judicial (fls. 758) e nela própria restou alertada a parte credora que a ausência de depósito incorreria no cancelamento da penhora. III - Apresentou, um dos executados, embargos de declaração a fls. 7605 sob o argumento de omissão em relação a sua defesa que sustenta a novação e consequente ausência de responsabilidade restando decidido a fls. 7613 que: Assim, considerando o fato de que o sócio CAIO figurou no contrato que ora se executa como FIADOR, a execução em seu desfavor deve prosseguir em seu desfavor nos exatos termos pactuados, não havendo qualquer justificativa para o afastamento da multa aplicada pela decisão de fls. 7494, até porque a determinação foi direcionada ao executado CAIO. IV - A empresa credora, a fls. 7618 impugnou o valor dos honorários periciais afirmando a existência de sumula desse TJRJ que fixa em 3,5 salários-mínimos o valor para periciais contábeis sem que tenha se dado ao trabalho de sequer mencionar que, diversamente do que consta na sumula, o trabalho pericial se destina a apuração de haveres de 3 empresas com consequente e óbvio, incremento de trabalho e horas destinadas ao desempenho de tal mister. V - A fls. 7635 foi proferida decisão revogando a penhora sobre as quotas sociais das empresas rés, uma das quais que se encontra em recuperação judicial quando, então, o credor interpõe agravo de instrumento informado pelo oficio mencionado no item I. VI - Não se sustenta a impugnação aos honorários na medida em que a sumula 364 do TJRJ estabelece que: Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento. VII - Como acima mencionado, o trabalho pericial se revela muito mais árduo e trabalhoso e não se caracteriza como de menor complexidade. Em processo muito menos complexo o Tribunal entendeu como razoável e justificado o valor mais que o dobro do fixado por esse juízo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. ANÁLISE CONTÁBIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - Caso em exame. 1. Alegação de incompetência do Juízo da Vara de Família para prosseguir com o cumprimento de sentença, porque objetiva-se a liquidação de valores que seriam devidos as partes pela Sociedade empresária Savior Medical Service S.A - Em recuperação Judicial, o que demanda procedimento específico junto ao Juízo Empresarial, bem como impossibilidade do agravado em arcar com os custos da prova pericial. II - Questão em discussão. 2. Análise da competência da Vara de Família para realização de liquidação de sentença com apuração de eventuais lucros acumulados, a serem recebidos pelo autor, de novembro de 2004 a junho de 2011, da empresa Savior Medical Service S.A., que integra o patrimônio familiar a ser partilhado. III - Razões de decidir. 3. Inicialmente, cumpre esclarecer, que a questão relativa ao pagamento da prova pericial pela agravada, a matéria já foi objeto de julgamento no Agravo de Instrumento nº 0049423-84.2024.8.19.0000, em que houve parcial provimento apenas para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ficando estabelecido os honorários periciais devem ser suportados pelo Agravante. 4. A regra geral é que a execução ocorra no mesmo Juízo que julgou a causa no primeiro grau de jurisdição. 5. O crédito perseguido integra o patrimônio familiar a ser partilhado e, ao contrário do alegado pelo agravante, não envolve a participação dos demais sócios, visto que não se está apurando os haveres para dissolução da sociedade, apenas uma análise da documentação contábil, visando a apuração de eventuais dos lucros acumulados, a serem recebidos pelo autor, de novembro de 2004 a junho de 2011, conforme determinado na sentença. 6. Inexistência de complexidade de demande remessa ao Juízo especializado, mantendo-se a competência do Juízo de família para a liquidação da sentença. 7. Precedente do STJ. IV - Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (AI 0057871-12.2025.8.19.0000, Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 24/09/2025, 3ª CDP) VIII - Por esses motivos, reconsidero a decisão de fls. 7635 para rejeitar a impugnação ao valor dos honorários (fls. 7618) e manter integralmente a decisão que os fixou em R$ 30.000,00 determinando ao credor que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, proceda ao depósito judicial, sob pena de manutenção da revogação da penhora e extinção do processo independentemente de qualquer outra intimação ante a inexistência de bens do patrimônio dos devedores sobre os quais possa recair a constrição judicial, o que se caracteriza como interesse de agir que, como condição da ação, uma vez inexistente, a consequência inexorável é a extinção do processo. IX - Em tais situações a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem se fortalecendo no sentido de que a extinção do processo é possível como se vê adiante: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2007. INEXISTÊNCIA DE BENS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC E, POR ANALOGIA, O ART. 53, 4º DA LEI 9.099/95. OFENSA AO ART. 791, III, DO CPC. DIANTE DA REGRA ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE APLICA, POR ANALOGIA, REGRA DESTINADA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, PORQUANTO SOMENTE É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE REGRA DE INTEGRAÇÃO NAS HIPÓTESES DE LACUNA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 4º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO PRAZO DA SUSPENSÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE SEIS MESES PREVISTO NO ARTIGO 475-J, §5º, DO CPC, A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DO LITÍGIO, MANTENDO A INSTABILIDADE JURÍDICA E ASSOBERBANDO O JUDICIÁRIO COM FEITO QUE, PELA INAÇÃO DO EXEQUENTE, NÃO CAMINHA PARA A SUA SOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A DO CPC. (AC 0000104-16.2007.8.19.0204, DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 17/04/2013, 5ª CC). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 DIAS COM ADVERTÊNCIA DE QUE, FINDO O PRAZO, DEVERIA O EXEQUENTE DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TAL FIM. DEVEDOR E BENS NÃO LOCALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR O RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, carece este de interesse processual se, depois da suspensão do processo, não comprova a existência de bens e não consegue localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Por não ter sido extinto o feito por abandono da causa, hipótese do art. 267, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito não é requisito para extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes do TJERJ. Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. (AC 0154489-41.2010.8.19.0001, DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 14/11/2012, 16ª CC). AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. EXECUTADA CITADA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES OU BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC 0158614-28.2005.8.19.0001, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, J. 16/05/2012, 11ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CREDOR PARA ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DO FEITO COM REMESSA AO ARQUIVO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pesquisa de bens do patrimônio do executado constitui providência necessária e legítima a cargo do exequente, a quem cabe indicar bens à penhora. 2. Embora instado pelo juízo a se manifestar, mediante intimação, o exequente limitou-se a postular a suspensão do feito, o que foi indeferido pelo juízo, e a remessa dos autos ao arquivo, o que não se entende como medidas voltadas a esgotar os meios disponíveis para localizar bens passíveis de penhora. 3. Falta de impulsionamento adequado. 4. Impossibilidade de consecução do objetivo principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio para satisfazer a dívida executada, por falta de iniciativa do exequente, que poderia por seus próprios meios de pesquisa obter informações sobre bens de propriedade do executado. 5. Manutenção da sentença de extinção. (AC 0000479-64.2010.8.19.0025, DES. ELTON LEME - Julgamento: 30/05/2012, 17ª CC). X - Não há mais como se compactuar com partes que não cumprem suas obrigações processuais e pretendem eternizar o processo e ainda se entendem no direito de reclamar da lentidão da justiça que, a bem da verdade, se deve única e exclusivamente a sua conduta negligente e omissiva em indicar bens penhoráveis. XI - É evidente que processos de execução que não apresentam chances de sucesso, devido à falta de ativos para a satisfação da dívida, não devem permanecer indefinidamente em tramitação. Há um momento no processo em que é necessário concluir. Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Além do mais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é impossível que se tenha um resultado útil da demanda caso inexista uma pretensão resistida inicial por parte do réu. ( https://www.migalhas.com.br/depeso/331588/o-interesse-de-agir-como-condicao-da-acao, acesso em 07 de julho de 2023). XII - Portanto, sem a mínima possibilidade de obtenção de um RESULTADO UTIL, o processo se revela absolutamente dispensável, injustificado e inútil, daí a necessidade de sua extinção. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, CPC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 267, PARÁGRAFO 1º, CPC. APELO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, CPC. 2. Desnecessária se proceder com a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, previamente à extinção do feito, já que tal dispositivo não abrange a hipótese delineada no inciso IV, do art. 267 do CPC. 3. Não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC. 4. Apelação não provida. (, AC 521.961/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/06/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 30/06/2011 - Página 287). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV E VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o MM. Juiz Federal a quo extinguiu o processo, sem resolver o mérito da causa, em face da ausência de pressuposto processual e de interesse de agir, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. 2. No caso em apreço, por três vezes, foi determinada a citação do promovido, restando infrutíferas todas as tentativas, haja vista que o réu não foi encontrado nos endereços fornecidos pela parte autora. 3. Também não foi possível a realização da citação por edital, eis que a CEF deixou de promover a respectiva publicação, ao argumento de que o custo da mencionada forma de citação é muito oneroso frente aos valores perseguidos. 4. Entendendo o Juízo de primeiro grau que a continuidade de tramitação da presente ação violaria o princípio da duração razoável do processo, tendo em vista que o seu trâmite já perfazia mais de 5 anos, determinou a intimação pessoal da autora para, no prazo de 48 horas, pronunciar-se, ocasião em que requereu a suspensão indeterminada do processo, pleito esse que foi indeferido. 5. Diante da omissão da apelante em indicar o endereço do executado, bem como de adotar qualquer providência que possibilitasse o adequado seguimento do processo, restou inequívoca a desídia e a falta de interesse no prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Apelação desprovida. (PROCESSO: 200681000165692, AC 522.146/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/07/2012 - Página 293). XII - Realizado o depósito integral dos honorários retorne o processo a conclusão para restabelecimento da ordem de penhora que, por óbvio, apenas produzirá efeitos e será eficaz se as participações societárias ainda fizerem parte do patrimônio dos executados o que, se porventura não ocorrer, se deve única a exclusivamente ao comportamento nada proativo e totalmente desinteressado na eficácia da prestação jurisdicional, pelo exequente. XIII - Não realizado o depósito dos honorários retorne o processo a conclusão para sentença de extinção.