Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HOMOLOGO os termos da composição amigável a que chegaram as partes mediante as cláusulas apresentas no instrumento de fls. 1084 que fica fazendo parte integrante da presente sentença e nos termos do disposto no artigo 487, III, b do CPC, julgo extinto este feito nos termos do disposto no artigo 924, II do CPC. Quanto ao pedido de suspensão do presente incidente, cumpre consignar que o pedido de homologação de transação encontra amparo legal no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente que a homologação deve ocorrer por meio de sentença, não se admitindo, portanto, a mera suspensão da tramitação processual. Ademais, o artigo 924, inciso III, do mesmo diploma legal, dispõe que a execução se extingue quando o executado satisfaz a obrigação por qualquer meio, incluindo-se, nessa hipótese, a celebração de transação, o que implica a extinção da execução. Ressalte-se, por fim, que, em caso de eventual descumprimento dos termos pactuados e ora homologados, caberá ao credor promover a execução da presente sentença, o que reforça a desnecessidade de suspensão da execução. Diante de todo o acima exposto, dê-se baixa e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls.1080: certifico que o Banco exequente requereu pesquisas junto ao SREI, CVM, e CNSEG. Venham as custas antecipadamente. R$57,28 na conta 2212-9 para ofício on line e R$36,08 na conta 1110-6 para ofício postal
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:54
Publicação
29/10/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o banco exequente, pessoalmente, pelo portal eletrônico, para que cumpra o que restou determinado às fls.1053 parte final, no derradeiro prazo de 48 horas, sob pena de extinção da presente execução.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 12:59
Mero expediente
17/10/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 07:22
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:08
Ato ordinatório
13/10/2025, 20:16
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:51
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:47
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:04
Documentos
Sentença
•17/11/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•04/11/2025, 00:00
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:54
Publicação
29/10/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o banco exequente, pessoalmente, pelo portal eletrônico, para que cumpra o que restou determinado às fls.1053 parte final, no derradeiro prazo de 48 horas, sob pena de extinção da presente execução.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 12:59
Mero expediente
17/10/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 07:22
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:08
Ato ordinatório
13/10/2025, 20:16
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:51
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:47
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:04
Ato ordinatório
06/10/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:28
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Realizado bloqueio on line sobre os ativos financeiros da devedora, com a constrição de valores cuja soma alcançou a quantia de R$ 5.195,14, apresenta às fls. 1012 petição arguindo a prescrição intercorrente e pugnando pela extinção da execução e o desbloqueio dos valores constritos. Aduz que a presente execução tramita há quase 20 anos sem qualquer êxito na localização de seus bens, tendo a exequente se utilizado de expedientes processuais abusivos em flagrante violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual com sucessivos pedidos de suspensão da execução nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC, retardando a marcha processual e o princípio da duração razoável do processo. Sustenta que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente ao final do prazo de suspensão e que assim, desde o fim da primeira suspensão já se operava o marco inicial da contagem do prazo prescricional que transcorreu sem qualquer impulso útil ou localização de bens e, desse modo, a prescrição intercorrente já estava caracterizada, sendo posteriormente agravada pela conduta reiterada e abusiva do exequente. Assevera ter o banco exequente incorrido em reiterada inércia, tendo sido intimado pelo juízo para dar prosseguimento ao feito incontáveis vezes e em todas as oportunidades, limitou-se a requerer diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais plataformas de pesquisa patrimonial sem qualquer resultado útil, caracterizando a ausência de interesse de agir efetivo. Ressalta que já foi reconhecida a prescrição intercorrente pela sentença proferida às de fls. 799 (16/02/2024) mas que foi reformada em sede de apelação sob o único fundamento de que não teria havido a prévia intimação pessoal do exequente, o que foi sanado eis que pessoalmente intimado o exequente, conforme certidão de fls. 9222 e 941. Requer: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V do CPC; 2. A consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; 3. O desbloqueio imediato de todos os valores constritos em nome da executada, especialmente os valores de R$ 58,47 e R$ 5.058,85; 4. A condenação do exequente em honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC); 5. A certificação nos autos da conduta protelatória e da má-fé processual do exequente, para fins de responsabilização nos termos da legislação aplicável. Intimado para apresentar suas contrarrazões, o exequente peticionou às fls. 1030 asseverando ser incabível a decretação da prescrição intercorrente eis que o feito vem sendo movimentado assiduamente, requerendo todas as diligências cabíveis para localização de bens que possam satisfazer o crédito exequendo. Destaca ademais terem sido ultimados bloqueios frutíferos ainda que parciais de valores na conta corrente da devedora. Assim, resta evidenciado não ter ocorrido a alegada desídia por parte do exequente. Outrossim, ressalta que em razão da vigência da Lei 14.195/21, foi estabelecido novo termo inicial para o cômputo da prescrição intercorrente que deverá ser contado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da devedora. E analisando a situação fática sob a égide da nova lei, constata-se que a pretensão executória não foi fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente eis que o acionamento do SISBAJUD acarretou a constrição de ativos financeiros de titularidade da executa conforme se verifica às fls. 992. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos, ressalta o fato de não ter a executada trazido ao feito qualquer documento capaz de comprovar que se trata de verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, pugnando pela manutenção da constrição. Requer: Diante da inconsistência das teses esposadas pela Executada, a Instituição Financeira requer seja declarado pelo Juízo a falta de fundamento legal para trazer sustentação para a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente no feito que motiva esta discussão, dispondo ordens para que volte a ter normal prosseguimento até ulteriores termos, bem como ressaltar que melhor sorte não poderá estar reservada para a parte contrária que não seja a total improcedência do pedido de desbloqueio dos valores, com a consequente mantença incólume e intangível da constrição. Subsidiariamente, referente a constrição, na remota hipótese de o douto Juízo formar convicção em sentido diverso, o Banco Exequente requer seja mantida a constrição para amortizar os honorários advocatícios do patrono da Instituição Financeira, uma vez que possui caráter alimentar. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente cumpre esclarecer que a sentença proferida às fls. 799 teve como fundamento a desídia do banco exequente, em que pese ter ele sido intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente arguida pela devedora (fls. 783). E como se verifica às fls. 838, foi dado provimento ao recurso do exequente, anulando-se a sentença e determinando o prosseguimento do processo por entender pela obrigatoriedade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito antes da sua extinção. Assim, considerando os termos do acórdão, o termo inicial do prazo prescricional consoante o novo texto dado ao §4º do art. 921 do CPC, bem como os bloqueios parcialmente frutíferos de ativos financeiros de titularidade da devedora efetivados desde 10 de abril de 2025 (fls. 935) não há como acolher os argumentos apresentados pela devedora eis que não caracterizada a inércia do exequente em prazo superior ao triênio prescricional. Esse é o entendimento que se extrai do julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE REJEITA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE SE CONSUMARÁ QUANDO, APÓS O AJUIZAMENTO, O PROCESSO PERMANECER PARALISADO POR FATO ATRIBUÍVEL À PARTE AUTORA POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL, O QUE NÃO SE VERIFICOU. INSTITUTO QUE VISA COIBIR A CONDUTA NEGLIGENTE DO INTERESSADO, ALIADO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, COMO FORMA DE EVITAR DEMANDAS QUE SE PROTRAIAM INDEFINIDAMENTE NO TEMPO. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA SEMPRE ATENDEU AOS COMANDOS JUDICIAIS E SE MOSTROU DILIGENTE, QUANTO AO ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE NOSSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. DECISÃO VERGASTADA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(0016162-94.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 13/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade oferecida pela codevedora ao argumento de que deveria ser a execução extinta por abandono do processo pelo exequente e ainda pela prescrição intercorrente. Extinção processual por abandono que não se dá a partir da censura genérica ao andamento do processo, mas sim pontualmente nos casos expressos na lei processual, condicionada à intimação pessoal do exequente para regularizar o andamento ao feito; Inteligência do §1º do art. 485 CPC. Precedente do TJRJ. Prescrição intercorrente que somente se materializa quando o processo fica paralisado, sem impulso do exequente, pelo mesmo prazo prescricional do direito material, que no caso da confissão de dívida é de cinco anos. Inteligência do § único do art. 202 CC e §4-A do art. 921 CPC. Atos processuais praticados que não refletem qualquer desídia do exequente que atuou continuamente para ter êxito na citação dos devedores e na constrição de bens, sempre atendendo prontamente os comandos judiciais. Agravo desprovido.(0040971-85.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 06/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Já quanto a alegação de que a quantia constrita é ínfima e irrelevante, esta deve ser rejeitada, ante a ausência de previsão legal para desbloqueio de quantia em razão de sua irrelevância. Ademais, a irrelevância deve ser analisada com ênfase no interesse do exequente e, nesse caso concreto, diferente da valoração atribuída pela executada, o exequente apresenta interesse na constrição da quantia considerada pela devedora como irrelevante, o que permite concluir que não lhe causará qualquer prejuízo a manutenção da constrição. Diante do acima exposto, determino o prosseguimento da presente execução bem como mantenho hígida a constrição levada a efeito pela ordem protocolada através do sistema SISBAJUD. Preclusa a presente, expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor do banco exequente para levantamento da totalidade do saldo existente na conta judicial vinculada a este feito, acrescido de todo o rendimento devido até a data de seu efetivo pagamento. Sem prejuízo do acima, intime-se o banco exequente para que apresente no prazo de 10 dias planilha atualizada e discriminada de seu crédito e indique outros bens de titularidade da devedora passíveis de constrição devendo ainda comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, ciente de que o descumprimento total ou parcial do retro determinado caracterizará a absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
15/09/2025, 00:00
Outras Decisões
10/09/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 09:40
Ato ordinatório
14/08/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o exequente para que se manifese no prazo de 05 dias dias, valendo o seu silêncio como concordância com as alegações apresentadas.
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A ordem de bloqueio com reiteração automática findou-se em 03/07/2025, conforme se verifica no documento DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES acostado às fls. 992 e do documento que ora vinculo. Junte-se o documento vinculado. Dito isso, intime-se a executada na pessoa de sua patrona para que se manifeste nos termos do disposto no artigo 854 do CPC, no prazo de 05 dias, conforme requerido às fls. 1002.
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 09:05
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 21:24
Mero expediente
30/07/2025, 19:40
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 09:13
Ato ordinatório
25/07/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:47
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:31
Ato ordinatório
21/07/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Deferido o bloqueio on line, restou a diligência parcialmente frutífera, consoante documento que ora vinculo. À serventia para que junte o documento vinculado. Junte-se a petição que se encontra pendente na árvore do processo e, conforme requerido, intime-se a executada na forma do art. 854, §3º do CPC para que se manifeste no prazo de 05 dias, atentando-se às limitações das matérias a serem suscitadas, na forma dos seus incisos I e II. E considerando que o valor bloqueado não satisfaz a execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer como pretende prosseguir com o feito, devendo indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo por absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, o que caracteriza ausência de interesse de agir (condição da ação) decorrente da inutilidade do processo, independentemente de qualquer outra intimação.
14/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:20
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:01
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I. Defiro o pedido de reforço da penhora com bloqueio on line sobre os ativos financeiros da ré na modalidade TEIMOSINHA, nos termos do artigo 854 do NCPC e pelo valor do crédito apontado às fls.927 que o credor afirma, sob SUA integral e exclusiva responsabilidade, não apenas em relação a afirmação de existência da obrigação de pagar como, também, pelo quanto informado como lhe sendo devido. /r/r/n/nSegue protocolo de bloqueio do quantum exequendo, através do sistema SisbaJud./r/r/n/nJunte-se o documento vinculado e intime-se a devedora por, por DJEN, eis tratar-se de advogada em causa própria, para que se manifeste nos termos do disposto no §3º do artigo 854 do CPC./r/r/n/nDefiro o pedido de pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo esse último limitado ao exercício de 2025, posto que já realizada pesquisa relativa aos anos anteriores./r/r/n/nIntime-se o banco exequente para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas requeridas, no prazo de 10 dias, devendo esclarecer como pretende prosseguir com a execução, devendo ainda juntar planilha atualizada de seu crédito e comprovar o recolhimento das custas, sob pena de extinção da ação.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 07:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:32
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro o pedido de Afastamento do Sigilo Bancário SIMBA para fins de pesquisa de bens no âmbito cível porquanto a medida requerida viola Direito Fundamental inerente à intimidade e à vida privada daquele cujos dados serão consultados, sendo admitido (e utilizado) excepcionalmente na persecução penal para apuração de prática de crime./r/r/n/nEsse, aliás, é o atual entendimento adotado pela jurisprudência pátria, conforme se vê dos julgados abaixo:/r/r/n/nAgravo Instrumental. Ação de Indenização por dano moral, ora em fase de cumprimento de sentença. Execução que já se arrasta há vários anos. Satisfação parcial do crédito perseguido. Inexistência de mais nenhum ativo em nome do devedor. Pretendida quebra do sigilo bancário, suspensão do passaporte e bloqueio da CNH, como métodos de coagir a satisfação do saldo do crédito da execução. Indeferimento. Acerto da decisão. O devedor responde com os seus bens para a satisfação da dívida. Se não os tem, não há como avançar-se sobre atributo da personalidade e do seu direito de livre locomoção. Decisão mantida por seus fundamentos. Recurso desprovido./r/n(0050318-16.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 03/11/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EXEQUENDO DECORRENTE DE ALUGUEIS. EXEQUENTE IDOSO. ART. 17, INCISO X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.127/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, SOMENTE NO QUE SE REFERE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. ART. 98 DO CPC. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE À TAXA JUDICIÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INDEFERIDA. ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CRFB. DIREITO FUNDAMENTAL VINCULADO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. MEDIDA EXCEPCIONAL, INCABÍVEL NO CASO DOS AUTOS. APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE, BEM COMO EXPEDIÇÃO AO CONSULADO BRASILEIRO EM PORTUGAL INDEFERIDAS. MECANISMOS EXECUTIVOS ATÍPICOS QUE NÃO GARANTEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, PORQUE TÊM REFLEXO SOBRE O PRÓPRIO DEVEDOR E NÃO SOBRE O SEU PATRIMÔNIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSES ASPECTOS. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO A QUO, SOMENTE PARA DEFERIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO./r/n(0021243-63.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 20/07/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO./r/n1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário./r/n2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes./r/n3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ./r/n4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta./r/n5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º)./r/n6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese./r/n7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica/r/n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido (Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - Ministro Relator Marco Aurélio Belizze - REsp Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1)./r/r/n/nIntime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, junte planilha discriminada e atualizada de seu crédito, indique outros bens de titularidade dos executados, passíveis de constrição e comprove o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, ciente o credor de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:30
Mero expediente
23/05/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 08:35
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls.944: venham as custas antecipadamente. Conta 2212-9 no valor de R$25,02
06/05/2025, 00:00
Publicação
29/04/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de reforço da penhora com bloqueio on line sobre os ativos financeiros da devedora, nos termos do artigo 854 do NCPC e pelo valor do crédito apontado às fls.927 que o credor afirma, sob SUA integral e exclusiva responsabilidade, não apenas em relação a afirmação de existência da obrigação de pagar como, também, pelo quanto informado como lhe sendo devido. /r/r/n/nSegue protocolo de bloqueio do quantum exequendo, através do sistema SisbaJud./r/r/n/nJunte-se o documento vinculado e, considerando o ínfimo valor alcando pela constrição, tenho como infrutífero o resultado da ordem de penhora on line./r/r/n/nIntime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, junte planilha discriminada e atualizada de seu crédito, indique outros bens de titularidade da executada, passíveis de constrição e comprove o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, ciente o credor de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
21/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:51
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:21
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o banco exequente, pessoalmente, por via postal, para que dê integral cumprimento ao quanto determinado na decisão de fls. 902, no prazo de 05 dias, devendo juntar planilha discriminada e atualizada do seu crédito, indicar bens do patrimônio do devedor sobre os quais possam recair a constrição judicial e comprovar o integral recolhimento das custas pertinentes aos pedidos, sob pena de extinção do processo por absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, o que caracteriza ausência de interesse de agir (condição da ação) decorrente da inutilidade do processo, independentemente de qualquer outra intimação./r/r/n/nFica o exequente ciente que está sendo intimado pessoalmente uma única vez para o cumprimento da ordem e que as intimações posteriores se darão na pessoa de seus advogados visto estar ciente do quanto lhe foi determinado.
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 08:24
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:49
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Para análise do pedido de penhora on line com a utilização do sistema conveniado SISBAJUD, venha pelo exequente planilha atualizada e discriminada de seu crédito, no prazo de 05 dias, ciente o credor de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal./r/r/n/nDefiro o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD conforme requerido às fls. 894./r/r/n/nJuntem-se os documentos vinculados e intime-se o banco exequente para que sobre eles se manifeste no prazo de 05 dias, devendo requerer o que entender cabível.
25/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:46
Mero expediente
20/02/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 08:19
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:04
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Venham as custas antecipadamente, a saber: conta 2212-9 no valor de R$23,64( SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) por órgão e por CPF/CNPJ e conta 2212-9 no valor de R$27,06( declaração de bens e direitos) por CPF/CNPJ
10/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:32
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro o pedido de fls. 887 na medida em que os advogados podem realizar as consultas diretamente no sistema SNIPER sem necessidade, portanto, de intervenção judicial. Confira-se em https://segurocred.com.br/sniper.php?utm_source=conjur&utm_medium=email&utm_campaign=sniper-segurocred./r/r/n/nPela derradeira oportunidade, indique o credor bens do patrimônio do devedor sobre os quais possa recair a constrição judicial no prazo máximo e improrrogável de 10 dias sob pena de extinção do processo por absoluta impossibilidade de consecução de seu objeto, o que caracteriza ausência de interesse de agir, independentemente de qualquer outra intimação.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 18:30
Mero expediente
14/01/2025, 11:01
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 13:12
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Venham as custas referentes ao requerimento, no prazo de 48 horas, nos moldes do artigo 82 do CPC./r/r/n/nInformo que todos os valores referentes aos atos processuais se encontram na intranet devidamente especificados no caminho:/r/nCORREGEDORIA - JUDICIAL - GRERJ - MODELOS DE GRERJ - NOVOS MODELOS E GRERJ - ATOS PROCESSUAIS./r/r/n/nVale dizer que a GRERJ deverá ser devidamente vinculada ao processo para fins de conferência do recolhimento pela serventia./r/r/n/nDIVERSOS - CONTA 2212-9 - R$ 22,58
16/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pedido de pesquisa junto aos sistemas conveniados DOI e DITR. Juntem-se os documentos vinculados e intime-se o bancoe exequente para que sobre eles se manifeste no prazo de 10 dias devendo juntar planilha atualizada e discriminada de seu crédito, indicar objetivamente bens de titularidade da executada passíveis de constrição e comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido ciente de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.