Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em face da executada Sra. MARISE LAUDICEIA LEMOS DA PENHA BONAN./r/r/n/n1. Realizado o arresto on line, esta obteve resultado parcial./r/r/n/n2. A parte executada veio aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados./r/r/n/nNos termos do art. 833, inciso X, do CPC são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ (REsp1.812.780), em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. /r/r/n/nAssim, diante da comprovação da natureza da conta bloqueada e da inexistência de saldo superior a 40 salários-mínimos, efetuei o desbloqueio, conforme extrato juntado aos autos./r/r/n/n3. Em consulta ao Sistema Renajud não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada./r/r/n/n4. Efetuei consulta junto ao sistema do INFOJUD para a obtenção das 2 últimas declarações de IRPF da sócia, e ao DOI onde verifica-se a inexistência de informações./r/r/n/n5. Ao Exequente para requerer o que for cabível.