Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INDEFIRO a consulta de endereço, nos termos pleiteados no ID 909, eis que não tem por finalidade a descoberta de ativos financeiros dos executados, muito menos sua constrição. Esgotadas todas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição para saldar a dívida em execução, nada se encontrou. Em situações que tais assim já se manifestou este Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CREDOR PARA ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DO FEITO COM REMESSA AO ARQUIVO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pesquisa de bens do patrimônio do executado constitui providência necessária e legítima a cargo do exequente, a quem cabe indicar bens à penhora. 2. Embora instado pelo juízo a se manifestar, mediante intimação, o exequente limitou-se a postular a suspensão do feito, o que foi indeferido pelo juízo, e a remessa dos autos ao arquivo, o que não se entende como medidas voltadas a esgotar os meios disponíveis para localizar bens passíveis de penhora. 3. Falta de impulsionamento adequado. 4. Impossibilidade de consecução do objetivo principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio para satisfazer a dívida executada, por falta de iniciativa do exequente, que poderia por seus próprios meios de pesquisa obter informações sobre bens de propriedade do executado. 5. Manutenção da sentença de extinção. (AC 0000479-64.2010.8.19.0025, DES. ELTON LEME - Julgamento: 30/05/2012, 17ª CC) Por isso, com respeito ao princípio da duração razoável do processo, e com o fito de evitar a perda do direito da parte credora, e de evitar a eternização deste processo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, inciso VI e do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de crédito a que alude o art. 517 do Código de Processo Civil. Publique-se. Aguarde-se por 5 dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.