Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc./r/r/n/nO IPTU é tributo municipal, cujo lançamento é realizado de ofício, já que a Fazenda Pública dispõe das informações necessárias à constituição do crédito tributário, sendo que a notificação do sujeito passivo realiza-se por meio do carnê de recolhimento. A partir da constituição definitiva do crédito, começa a fluir o prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública possa interpor a ação de cobrança do crédito tributário, conforme preconiza o artigo 174 do CTN. /r/r/n/nOutrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o artigo 174, I, do CTN, com relação às prescrições, aplica-se apenas às ações ajuizadas após 09/06/2005. A redação anterior dizia que a prescrição era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor./r/r/n/nIniciada a contagem do prazo prescricional, ele pode ser interrompido ou suspenso. Dentre outras formas de interrupção da prescrição, tem-se a seguinte _ despacho do juiz que ordenou a citação para as execuções fiscais iniciadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (para as anteriores, somente a citação do devedor). /r/r/n/nOra, in casu, o crédito tributário refere-se ao IPTU do exercício de 2012,2013,2014. Logo, o despacho ordinatório de citação proferido em 21/01/2016, interrompeu o lapso prescricional, havendo impulsionamento do feito executivo desde então. /r/r/n/nAnte ao exposto, tudo examinado e sopesado, deixo de acolher a arguição de prescrição formulada pela parte Executada, determinando a prossecução do feito executivo, em seus ulteriores termos. /r/r/n/nP.I.