Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo exequente em sua petição inicial, verifica-se que o executado é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado. Com isso, o executado deve ser considerado, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC. O embargante pretende, efetivamente, a reforma da decisão recorrida, providência essa que deve ser buscada pela interposição do recurso adequado. Intimem-se. Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de fl. 646-647.