Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828372-18.2024.8.19.0021.
AUTOR: ALESSANDRA CLARA LOPES
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Contestação em id 163609731, cuja parte ré alega preliminarmente falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se pode condicionar o acesso à justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo que o ponto controvertido cinge-se na legalidade das cobranças efetuadas pela parte Ré. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova (id 226909159). A parte ré informou não haver mais provas a produzir (id 233424940).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. Por força da inversão ora deferida, diga o réu, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 2 de dezembro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular