Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0036371-36. 2016.8.19.0021
Recorrente: LUCINEL TEIXEIRA DA SILVA
Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036371-36.2016.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0036371-36.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00442233 RECTE: LUCINEL TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: MICHELLE CRISTINA ANTUNES DO NASCIMENTO OAB/RJ-173282
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 717-743, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 695-714, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA. NÃO SE TRATANDO DE T.O.I. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERÍCIA INDIRETA INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME Apelações interpostas por Consumidor e Concessionária contra sentença parcialmente favorável ao Autor, em ação que discutia cobrança supostamente abusiva de consumo de energia elétrica, no período de janeiro a maio de 2016, com pedidos de devolução dos valores e indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve falha na prestação do serviço, justificadora de devolução de valores e indenização por danos morais, à luz da prova produzida nos autos, notadamente a perícia indireta. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Relação de consumo submetida ao C.D.C. (Súmula nº 254 do T.J.R.J.). 2. Aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14, do C.D.C.), exigindo demonstração de dano e nexo causal. 3. Ausência de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (decisão saneadora irrecorrida). 4. Perícia realizada mais de 6 anos após o período impugnado, sem elucidar a origem do suposto aumento de consumo. 5. Possibilidade de causas internas no imóvel não afastadas. 6. Grandes períodos com consumo zerado ou bem abaixo da média estimada para o imóvel. 7. Presunção de legitimidade da cobrança com base no medidor de energia elétrica (Súmula nº 84, do T.J.R.J.). 8. Inexistência de prova mínima do fato constitutivo do direito (art. 373, I, C.P.C.; Súmula nº 330, do T.J.R.J.). 9. Improcedência dos pedidos autorais e inversão do ônus sucumbencial, observada a gratuidade de Justiça. IV - DISPOSITIVO E TESE Conhecimento de ambos os recursos. Preliminar rejeitada. No mérito, nega-se provimento ao recurso do Autor e dá-se provimento ao recurso da Ré, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese firmada: "A ausência de prova mínima de irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, aliada à perícia indireta inconclusiva, impõe a prevalência da presunção de legitimidade da cobrança com base no medidor, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 186, 927 e 943 do Código Civil. Sustenta que ficou constatada a falha na prestação do serviço, de modo que é fato notório a cobrança indevida realizada pelo recorrido, o que gerou o dever de indenizar. Aduz que é possível verificar a diferença nos valores das faturas, sendo certo que no ano de 2015 as faturas variavam entre o valor de R$80,00 a R$100,00 e, entretanto, no ano de 2016, as faturas já começaram a vir com cobranças exorbitantes entre R$ 500,00 a R$ 1.250,00. Contrarrazões, fls. 749-783. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que sofreu cobranças indevidas referentes ao consumo de energia elétrica. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral. O Colegiado deu provimento ao recurso de apelação do ora recorrido para julgar improcedente o pedido autoral, sob os seguintes fundamentos: "(...)a menos que reste comprovada a irregularidade do faturamento do serviço público essencial, a cobrança deve ser considerada legítima. O simples fato de, em alguns meses, ter sido apurado consumo maior que a média esperada não é suficiente para descaracterizar a legalidade da cobrança. Assim, caem em descrédito as alegações autorais, observando-se que a responsabilidade objetiva não exonera o consumidor do dever de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, ainda que tivesse havido inversão do ônus da prova, conforme entendimento do art. 373, do C.P.C., e verbete sumular nº 330, deste Tribunal de Justiça, já mencionados acima... Nesse diapasão, forçoso reconhecer que o Postulante não foi capaz de demonstrar a irregularidade na apuração do consumo energético pela concessionária Ré, não sendo comprovada qualquer falha na prestação do serviço, o que induz ao acolhimento do recurso defensivo e ao julgamento improcedente dos pedidos autorais... Dessa forma, não restou comprovada qualquer cobrança em desacordo com o contratado, tendo a instituição Ré agido no exercício regular de seu direito, impondo-se a reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais..." (fls. 710/711/713) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que concluiu pela regularidade da cobrança do consumo energético pela concessionária Ré, inexistindo falha na prestação do serviço que pudesse justificar a indenização por danos, pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira (grifei): "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.534.560/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)" "DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança do débito a título de recuperação e consumo de energia. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, providências insuscetíveis em sede de recurso especial. 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.344/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente