Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marcelo Moreno de Macedo, na qual se alega, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que diversos pagamentos realizados ao longo do período não teriam sido considerados na planilha apresentada pelos exequentes, bem como se pleiteia a impenhorabilidade de proventos de pensão por morte junto ao INSS, além de outros pedidos correlatos. O exequente apresentou manifestação, impugnando os argumentos do excipiente e defendendo a rejeição da exceção, ao fundamento de que os comprovantes de pagamento juntados referem-se a períodos anteriores ao vencimento das promissórias objeto da execução, não havendo relação com os títulos executados, além de destacar a preclusão temporal para o oferecimento de embargos à execução e a inadequação da via eleita para discussão de excesso de execução, por demandar dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e estejam devidamente comprovadas por prova pré-constituída, não exigindo dilação probatória. O excesso de execução, por sua natureza, exige análise detalhada dos pagamentos realizados, confronto com os títulos executados e atualização dos valores, o que demanda produção de prova e contraditório, sendo matéria própria dos embargos à execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência dos tribunais pátrios. No caso dos autos, observa-se que o excipiente apresenta extratos e comprovantes de pagamentos datados de 2012 a 2015, enquanto as promissórias executadas possuem vencimento a partir de março de 2015. O exequente, em sua manifestação, demonstra que os valores pagos referem-se a títulos anteriores e que os comprovantes não se relacionam com as promissórias cobradas na presente execução. Ademais, não há demonstração inequívoca de que os pagamentos realizados correspondam ao adimplemento das obrigações objeto da execução, tampouco de que o valor atualizado da dívida deva ser reduzido nos termos pretendidos. Ressalte-se, ainda, que o excipiente perdeu o prazo para apresentação de embargos à execução, tendo tentado se esquivar da citação, conforme registrado em decisões anteriores, e busca, por meio da exceção de pré-executividade, discutir matéria que não é de ordem pública, com o intuito de procrastinar o feito. Quanto ao pedido de impenhorabilidade de proventos de pensão por morte junto ao INSS, não há nos autos comprovação de que tal verba tenha sido objeto de constrição, tampouco de que o bloqueio realizado tenha atingido valores de natureza alimentar protegidos por lei. A exceção (fl. 324) não foi instruída com nenhum documento que revela tal fato.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Marcelo Moreno de Macedo, por não versar sobre matéria de ordem pública e demandar dilação probatória incompatível com o instrumento, bem como por ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o alegado excesso de execução. Prossegue-se a execução, devendo o exequente requerer o que entender cabível quanto ao prosseguimento do feito. Condeno o excipiente ao pagamento das custas do incidentes e honorários sucumbenciais de 15% do valor executado. Intimem-se todos. Manifeste-se o credor apresentando cálculo atualizado e impulsionando o feito com relação à constrição e expropriação de bens para satisfação do crédito, em 15 dias.