Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença na qual as partes Carlos Alexandre de Azevedo Campos, exequente, e Elber Meireles Pessanha, executado, devidamente qualificados nos autos, apresentaram a um acordo no index 309-310 cujos termos foram apresentados a este Juízo para homologação./r/r/n/nFundamentação/r/r/n/nA obrigação é uma relação jurídica pela qual uma pessoa (devedor) se compromete a realizar uma prestação em favor de outra (credor), que pode consistir em dar, fazer ou não fazer algo. É uma relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo e outro passivo, cujo objeto é uma prestação descrita nos direitos pessoais (seja ela positiva ou negativa), e, caso não seja cumprida, a obrigação poderá ser satisfeita pelo patrimônio do devedor./r/r/n/nEm que pese a sentença de index 304 (não transitada em julgado), é certo que um acordo formaliza uma nova relação jurídica entre as partes, onde cada uma assume obrigações específicas. Essa relação é reconhecida e protegida pela lei, garantindo que as partes possam exigir o cumprimento das obrigações estabelecidas, e o descumprimento pode gerar consequências legais, como a possibilidade de execução judicial do acordo./r/r/n/nDessa feita, um acordo proporciona segurança jurídica às partes, pois estabelece de forma clara e precisa as condições e termos do que foi pactuado./r/r/n/nA princípio, o acordo resulta a substituição da obrigação antiga por uma nova, pois as partes decidem extinguir a obrigação original e criar uma nova obrigação, com novos termos e condições./r/r/n/nVale destacar que um acordo reflete a autonomia da vontade das partes, que livremente decidem os termos e condições do que foi pactuado. Essa liberdade contratual é um princípio fundamental do direito civil, permitindo que as partes ajustem suas relações conforme suas necessidades e interesses./r/r/n/nNo presente caso, a dívida original, objeto da execução, julgada prescrita, impediria a sua cobrança judicial acaso transitada em julgado. No entanto, as partes, antes da publicidade da sentença, de forma voluntária, livre e consciente, decidiram compor um acordo, com base na autonomia da vontade, fixando o débito na quantia total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividida em 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)./r/r/n/nDispositivo/r/r/n/nIsso posto, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo pactuado pelas partes no index. 309-310, julgando extinto o processo na forma do art. 487, III, alínea b do CPC. /r/r/n/nEventuais custas conforme acordo (executado). Diante da transação, não há condenação em honorários de sucumbência, arcando cada um com os honorários de seus respectivos patronos, salvo estipulação em contrário no referido acordo. /r/n /r/nP.I. Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nDesnecessária a suspensão visto que eventual descumprimento poderá ser executado por via própria./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se. Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).