Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1- RELATÓRIO:/r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória proposta por MARILEIDY DA SILVA FERREIRA PINHO, MARILUCIA DA SILVA FERREIRA e MARIA SILVA PINHO ROCHA, em face da PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, em razão de um incêndio ocorrido em 23 de maio de 2013, que se originou na fábrica da ré e destruiu completamente o imóvel que herdaram de sua falecida mãe, Marlene da Silva Ferreira Pinho. /r/r/n/nA parte autora, em sua inicial de fls. 03/09 alega, em síntese, que são herdeiras do imóvel situado na Rua Emilio Gomes, nº 1094, Jardim Primavera, Duque de Caxias - RJ, quando em decorrência de um incêndio iniciado no interior da propriedade da demandada o aludido imóvel foi atingido pelo fogo e completamente destruído. /r/r/n/nAs autoras mencionam que o incêndio não apenas consumiu a estrutura da casa, mas também destruiu objetos de valor sentimental, como fotos e recordações de infância, e que a ré não ofereceu qualquer reparação pelos danos causados. Assim, requerem a condenação da ré ao pagamento de R$100.000,00 por danos materiais e R100.000,00 e R$ 50.000,00 por danos morais para cada autora. /r/r/n/nDecisão de fls. 45, deferindo a gratuidade de justiça. /r/r/n/nContestação às fls. 128/146. A ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, argumentando que as autoras não apresentaram prova de propriedade do imóvel danificado, que pertencia à sua falecida mãe. A ré também afirma que as autoras abusaram do direito de ação ao pleitear indenizações exorbitantes, configurando litigância de má-fé, e que não houve qualquer tentativa de contato com a empresa para resolver a situação antes de recorrer ao Judiciário./r/r/n/nNo mérito, a contestante defende que não pode ser responsabilizada pelo incêndio, uma vez que cumpria todas as exigências legais para operação, e que o evento foi um caso fortuito ou força maior, isentando-a de responsabilidade. A ré argumenta ainda que a indenização pleiteada pelas autoras é desproporcional e deve ser ajustada à sua real condição econômica, caso o pedido seja acolhido. Requer a improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica às fls. 261/274. /r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas a ré requereu prova oral às fls. 308, já a parte autora requereu prova documental superveniente e prova oral ne réplica de fls. 261/274, bem como prova pericial às fls. 313. /r/r/n/nAudiência de Conciliação em fls. 300, que não houve acordo./r/r/n/nSaneador de fls. 317/319 deferindo a prova pericial e testemunhal após a entrega do laudo pericial se ainda subsistir necessidade da mesma. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 396/410, que não foi impugnado pelas partes./r/r/n/nAlegações finais do réu em fls. 450/456. A parte autora não se manifestou em alegações finais apesar de intimada. /r/r/n/nVieram os autos à conclusão para o grupo de sentenças./r/r/n/nÉ o breve relatório. Passo a decidir. /r/r/n/n2-FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nO feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC./r/r/n/nDe início, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, porquanto as autoras comprovaram ser herdeiras da proprietária do imóvel atingido pelo incêndio, bem como o imóvel tinha cadastro em nome de sua mãe conforme Certidão de Dívida Ativa do imóvel de fls. 284 em nome da genitora das autoras, o que contribui para afastar a prefacial arguida./r/r/n/nNo mérito, a hipótese trata de responsabilidade civil objetiva fundamentada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe:/r/r/n/n Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo./r/r/n/nParágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. /r/r/n/nO réu, pessoa jurídica de direito privado cujo objeto social é destinado à exploração comercial de derivados de petróleo, entre outros, desenvolvia, no local do acidente, atividade de armazenamento de combustíveis, produtos detentores de alto potencial inflamável, evidenciado o risco de explosão e incêndio./r/r/n/nNesse contexto, deve responder pelos riscos inerentes à sua atividade empresarial, com esteio na teoria do risco do empreendimento, insculpida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil./r/r/n/nEm se tratando de responsabilidade objetiva, não se discute o elemento subjetivo da culpa, bastando a comprovação da ação ou omissão e o nexo de causalidade com o dano./r/r/n/nOutrossim, ausentes as causas excludentes da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito (externo) ou força maior./r/r/n/nNa espécie, resta incontroversa a ocorrência de um incêndio de grandes proporções originado em tanques de armazenamento de combustíveis de responsabilidade da ré, seguido de forte explosão que causou extensa destruição nos imóveis ao redor./r/r/n/nO laudo do ICCE concluiu o seguinte (Fls. 156/157): causa de incêndio não pode ser determinada e Área mediata da ocorrência: Devido a grande proporção do incêndio desencadeado e a grande massa comburente, a região sofre diversas varias. Na rua Emílio Gomes destaca-se:... e) o imóvel identificado pelo número 1094, apresentava-se com danos estruturais... /r/r/n/nSob esse prisma, o evento discutido nestes autos pode ser qualificado como fortuito interno, não havendo de se falar em excludente de responsabilidade por não ter sido identificada a causa determinante. Nesse sentido, confira-se:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL ENTREGUE SEM A VAGA DE GARAGEM PREVISTA NO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. TOMBAMENTO PARCIAL DE ÁREA DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 83/STJ./r/nRECURSO NÃO PROVIDO./r/n1. O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto, como é o caso de problemas na instalação das fundações do edifício, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque relaciona-se com a atividade e os riscos do empreendimento (AgInt no AREsp 942.798/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 2. A circunstância de que a alteração do projeto original do imóvel teria decorrido do tombamento de parte da área do empreendimento não pode ser invocada para eximir a responsabilidade da vendedora perante o comprador, pois constitui fortuito interno, inserindo-se nos riscos inerentes à atividade empresarial de construção civil. 3. A entrega de produto diferente do contrato, no caso, de imóvel sem a respectiva vaga de garagem prevista no contrato, enseja reparação proporcional ou o desfazimento do negócio. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1519775/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)/r/r/n/nAo contrário do que sustenta a ré na peça de defesa, o incêndio, risco inerente à sua atividade, não foi evitado. Somente haveria exclusão da responsabilidade da apelante se houvesse a comprovação de um fortuito externo, situação em que sucederia o rompimento do nexo de causalidade. O fortuito interno apenas exclui a culpa, sendo irrelevante para efeito da configuração ou não de responsabilidade civil objetiva, que independe da presença daquele elemento./r/r/n/nO evento danoso incêndio no estabelecimento da ré é fato público, notório e incontroverso. Assim, o cerne da lide era somente em verificar a responsabilidade da ré pelo evento danoso e, em caso positivo, a extensão do dano sofrido pela parte autora./r/r/n/nNesses termos, tenho que a parte ré deve ser responsabilizada pelo incêndio ocorrido em seu estabelecimento e, por via, de consequência pelos danos alegados pela parte autora./r/r/n/nA residência da parte autora foi atingida pelo incêndio, conforme consta de no próprio laudo do ICCE às fls. 157, sendo certo que a ré não nega tal fato, pois informa que O fato alegado nos presentes autos é notório, um episódio lamentável, imprevisível e que causou grande comoção. /r/r/n/nAssim, tenho que a parte autora perdeu no incêndio a sua casa e os bens que nela se encontravam. Considero o dano material o descrito no laudo de fls. 396/410, diante da inexistência de qualquer outro documento que demonstrasse o dano material alegado, inexistindo notas fiscais de construção do imóvel e prova dos bens que existiam no interior do imóvel./r/r/n/nAssim, devem as autoras serem indenizadas pelos danos materiais no montante definido pela perícia. /r/r/n/nExaminado o dano material, cumpre agora verificar o dano moral. /r/n /r/nEmbora as autoras não tenham apresentado provas diretas de um vínculo afetivo profundo com o imóvel, é inegável que a destruição da residência de sua mãe causou um significativo sofrimento emocional. O imóvel não era apenas um bem material, mas um símbolo do legado familiar e das memórias da mãe das autoras. O incêndio que destruiu a casa também destruiu itens de valor sentimental, como fotografias e recordações de infância, que são naturalmente ligados a um grande valor emocional./r/n /r/nO dano moral no caso está presente, sendo inquestionável que tal fato acarretou transtornos para as vítimas aquém daqueles toleráveis. /r/n /r/nConfigurada está a violação aos valores ideais da pessoa humana, o caráter atentatório à personalidade e à felicidade alheia e, portanto, a justificar o pedido de dano moral. /r/n /r/nPode-se concluir que o dano moral é, pois, todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. E este restou comprovado nos autos. /r/n /r/nFeitas tais considerações, cabe enfrentar questão tormentosa, qual seja, a da fixação do quantum da indenização por dano moral, uma vez que após a Constituição Federal/88 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização. /r/n /r/nEm doutrina, predomina o entendimento de que a fixação desse valor deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. /r/n /r/nGaleno Lacerda, abordando o tema em artigo publicado na Revista dos Tribunais, vol. 728, págs. 94/101, diz que a dificuldade de medir pecuniariamente o dano decorre de sua própria natureza imaterial, não se constituindo em deficiência ou demérito do sistema brasileiro, mesmo porque não há preço para a dor, e a indenização tem caráter compensatório destinado a mitigar a lesão à personalidade. /r/n /r/nAssim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico. /r/n /r/nNeste passo, e vislumbrando as condições pessoais das partes; as circunstâncias em que ocorreu o fato; a intensidade do sofrimento, e, por fim, o caráter repressivo e pedagógico da reparação, fixo o dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das autoras, valor que entendo suficiente para a satisfação dos autores, sem que isso se configure em um enriquecimento de sua parte, e ao mesmo tempo imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas. /r/r/n/nJustifica-se que o dano moral no caso não deve ser elevado considerando que não restou demonstrado que as autoras residiam em outro local, inclusive trazem aos autos endereços de moradia diverso do imóvel objeto da ação, demonstrando que não residiam nele, tampouco informam se a casa estava vazia e a quanto tempo, uma vez que não colacionaram a certidão de óbito da sua genitora, e por mais que aleguem que muitos documentos estavam no interior do imóvel no momento do incêndio, ante o lapso decorrido do evento e a propositura da ação já poderiam ter conseguido segunda via nos órgãos competentes. Não colacionam sequer uma foto no imóvel em questão para que configurasse qualquer tipo de abalo./r/n /r/nRessalto que o dano moral jamais é reparável, mas somente compensável. Na condenação ao ressarcimento em dinheiro, o julgador deve objetivar a indenização mais satisfatória ao autor sem levar à miséria o pagante e sem enriquecer inopinadamente o lesado. /r/r/n/r/n/n3- DISPOSITIVO: /r/r/n/nIsto posto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a ré a:/r/r/n/n1) Pagar às autoras a quantia de R$ 132.751,00 (Cento e trinta e dois mil setecentos e cinquenta e um reais), a título de compensação por danos materiais, incidindo juros desde a data do evento danoso e correção monetária desde a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);/r/r/n/n2) condenar o réu a pagar a cada uma das autoras o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela do TJRJ a contar da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ); /r/r/n/r/n/nAnte a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), montante adequado para remunerar o empenho e tempo despendido pelos advogados, tudo na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade da parte Autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte Ré, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade da obrigação imposta à parte Autora, ante a gratuidade de justiça, já deferida. (art. 98, §3º, do CPC)./r/r/n/nNa hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância./r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nFicam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ./r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.