Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais, com dispensa de custas nos termos da Lei nº 15.109/2025./r/r/n/n2. Apesar de reconhecida a natureza de verba alimentar dos honorários advocatícios, realmente não é possível a expedição de precatório, ou RPV, autônomo, para pagamento daqueles fixados em contrato firmado entre as partes e os seus patronos. /r/n /r/nSegundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. /r/r/n/nNesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. (AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021. Grifos nossos). /r/r/n/nA propósito: /r/r/n/nADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, na qual restou indeferido o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em separado, relativamente aos honorários contratuais devidos à sociedade de advogados ora agravante, por entendê-los como parte componente do valor principal executado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte, não bastando, para tanto, impugnação genérica. IV. No mais, a matéria não é nova nesta Corte, que tem jurisprudência - firmada sob o rito dos recursos repetitivos -, que afasta a tese da natureza acessória dos honorários advocatícios sucumbenciais, concluindo pela sua autonomia em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório (STJ, REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/4/2014). V. Contudo, tal entendimento não se aplica aos honorários advocatícios contratuais - como é o caso dos autos -, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido da impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação. Nesse sentido: STF, RE 1.094.439 AgR-ED-EDv- AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/09/2019; Rcl 29.268 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2019; Rcl 33.553 AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019; Rcl 23.886 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/02/2017; RE 1.190.713 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 10ª Câmara Cível - AG nº 0029512-57.2022.8.19.0000 - fl.5 DJe de 06/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.639.245/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AREsp 1.568.749/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.724.222/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019; AgInt no REsp 1.775.676/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.389.260/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. Grifos nossos) /r/r/n/nDessa forma, reputa-se cabível a expedição autônoma de precatório ou RPV apenas para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes da condenação, na forma do enunciado n o 135 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, pois os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte./r/r/n/nConfira-se: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de benefício previdenciário. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de expedição de precatório em separado relativo aos honorários contratuais. Desprovimento. Verba que não compõe o título judicial, sendo apenas permitida a expedição de RPV ou precatório autônomo para pagamento dos honorários sucumbenciais. Súmula vinculante nº 47 do STF e súmula 135 do TJRJ. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO, na forma do art. 932, IV, a, do CPC. (Agravo de instrumento n o 0070630-47.2021.8.19.0000. Décima Câmara Cível. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos. Julgamento: 9/11/2021). /r/r/n/nAgravo de Instrumento. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais. Pretensão do patrono do exequente no sentido de ver expedida a RPV ¿ Requisição de Pequeno Valor - em separado, para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que deverá vir em nome próprio e acompanhado do recolhimento das custas devidas. Reserva dos honorários contratuais que deverá ser requerida no momento do pagamento principal, a ser efetivado em favor do exequente. Impossibilidade da expedição autônoma de RPV ou precatório para tal finalidade. Desprovimento do recurso. (Agravo de instrumento n o 0016699-32.2021.8.19.0000. Décima Câmara Cível. Des. Celso Luiz de Matos Peres. Julgamento: 1 o /7/2021). /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. VERBAS DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Decisão que rejeitou pedido de anotação de natureza alimentar do precatório e, consequentemente, pagamento preferencial. Irresignação da parte autora. Decisão mantida. Verba decorrente de indenização por licença prêmio não gozada. Evidente caráter indenizatório que não se amolda às hipóteses elencadas no art. 100, § 1º do Constituição Federal para fins de pagamento preferencial. Precedentes jurisprudenciais do STF e deste Tribunal. Pedido de anotação de natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais que, por sua vez, também não merece acolhimento. Fracionamento não permitido por se tratar de honorários contratuais, devidos pela parte autora a seu patrono, relação distinta daquela estabelecida entre a Fazenda e a parte autora. Jurisprudência dos Tribunais superiores. Prévias emitidas que já contam com anotação do percentual devido aos patronos a título de honorários contratuais. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de instrumento n o 0094078-49.2021.8.19.0000. Vigésima Câmara Cível. Des. Jds. Ricardo Alberto Pereira. Julgamento: 19/4/2022. Grifos nossos). /r/r/n/nRegistro, por oportuno, que, nos termos da regulamentação acima transcrita, é possível o destaque do valor relativo aos honorários advocatícios contratuais no precatório, para recebimento direto pelos advogados, sendo vedado apenas, conforme já afirmado anteriormente, seu desmembramento do valor do crédito principal na expedição do precatório, tal como se pontua: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 QUE POSSIBILITA A RESERVA OU O DESTAQUE DO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, E NÃO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM SEPARADO AO ADVOGADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de instrumento n o 0048173-55.2020.8.19.0000. Décima Primeira Câmara Cível. Des. Cesar Felipe Cury. Julgamento: 2/9/2021). /r/r/n/nDesta forma, conforme requerido, Expeça-se ofício requisitório de precatório ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, na forma do art. 100 da CF e art.535, §3º I do CPC, COM os REFERENTES DESTAQUES aos honorários contratuais./r/r/n/nNada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se./r/n