Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista a inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias; considerando que ele deixou de praticar o ato processual que lhe competia no prazo de 5 (cinco) dias, apesar de pessoal e regularmente intimado para tanto; tendo em conta, por fim, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor independe de requerimento do réu, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, III c/c §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 485, § 2º, segunda parte, ambos do CPC). /r/r/n/nSem honorários./r/r/n/nTransitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.