Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) DISPENSO o adiantamento da taxa judiciária com relação ao patrono do autor, nos termos do art. 82, §3º do CPC (redação incluída pela Lei 15.109/2025). 2) DEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final pelo sucumbente, a fim de não onerar indevidamente o exequente, considerando que o pagamento de seu crédito já deveria ter sido feito pelo executado, destinatário da taxa judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXIGINDO O RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA PELO EXEQUENTE. PAGAMENTO AO FINAL E QUE INCUMBE AO SUCUMBENTE. INTELIGENCIA DOS ART. 135 E 115 DO CTE e ENUNCIADOS Nº 345 DO TJRJ E Nº 10 DO FUNDO ESPECIAL DO TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO. Controvérsia que se cinge a saber se o recolhimento da taxa judiciária, na fase de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios, recai sobre o exequente ou o executado. Inteligência dos art. 115 e 135 do CTE e enunciados nº 345 do TJRJ e nº 10 do Fundo Especial do TJRJ, deixando claro que o sucumbente é responsável pelo pagamento da taxa judiciária no cumprimento da sentença. Entendimento diverso, implicaria em onerar indevidamente o exequente, considerando que o pagamento de seu crédito já deveria ter sido feito pelo sucumbente, destinatário da taxa judiciária. Taxa judiciária que deverá ser recolhida ao final pelo sucumbente. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00234567120238190000 202300232532, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 12/07/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 14/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÍRIA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE TAXA JUDICIÁRIA PELO EXEQUENTE PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE MERECE SER ACOLHIDA. Incumbe à parte sucumbente o recolhimento ao final de eventual diferença de custas e taxa judiciária apuradas sobre os recolhidos na fase de conhecimento. Aplicação da Súmula 345 do TJRJ e Enunciado nº 10 do FETJ. Exigir o adiantamento de taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença onera ainda mais a execução e favorece o devedor em detrimento do exequente. Logo, não se mostra razoável a cobrança da taxa judiciária em sede de inauguração do cumprimento de sentença, devendo tal parcela ser recolhida pela parte sucumbente, ao final do processo. Precedentes deste Tribunal de Justiça e deste Relator. Reforma da decisão hostilizada, para dispensar os agravantes da obrigação de recolhimento antecipado da taxa judiciária, determinando-se o prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00074756520248190000 202400212023, Relator.: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 04/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/04/2024) 3) Cumpra-se na ordem sequencial, após certificado o cumprimento do item anterior: 3.1) Vislumbrando o cumprimento do art. 534 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do NCPC, se entender pertinente. 3.2) Não oposto impugnação ou transitada em julgado a decisão que os rejeitem, EXPEÇA-SE espelho de precatórioourequisição de pequeno valor em favor do exequente, observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 3.3) INTIMEM-SE as partes do teor do precatório ou RPV, conforme o caso, cumprindo com o previsto. 3.4) Não havendo manifestação contrária das partes, cumpra-se o §3º do art. 535 do NCPC: REMETA-SE o espelho do precatório ao Tribunal ou EXPEÇA-SE ordem de requisição dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para pagamento no prazo de 2 (dois) meses. 3.5) Comprovado o depósito/pagamento nos autos (quantia que deverá ser atualizada até a data do depósito), INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar quanto à eventual remanescente no prazo de 05 dias. 3.6) Tudo cumprido e certificado, decorrido o prazo do item anterior, VENHAM CONCLUSOS para sentença de extinção da execução, se for o caso, com consequente determinação de expedição de mandado de pagamento. 3.7) Expedido o RPV e não havendo pagamento voluntário nos autos, fica desde já a parte ré advertida de que será aplicadaMULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, além de expedição de ofício e comunicação ao órgão responsável para averiguar o descumprimento de pagamento e da ordem judicial de pagamento da quantia.