Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Determinada a penhora on-line das contas da parte executada, manifestou-se o demandado a fls. 312/315, alegando que os valores bloqueados têm natureza salarial sendo, portanto, verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC, pugnando pelo desbloqueio das quantias. O exequente se manifestou a fls. 338/341 requerendo a manutenção do bloqueio dos valores. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mitigação à impenhorabilidade que recai sobre as verbas previstas no art. 833, IV do CPC, não se aplica às hipóteses do art. 833, X do CPC. Importa dizer que resguardado o mínimo existencial, se admite a penhora de salário e renda mensal, contudo, quanto aos valores depositados em conta corrente, poupança, fundo de investimentos ou guardados em outro papel-moeda, se estiverem dentro do patamar de 40 salários mínimos, não poderão se prestar à satisfação de dívida que não envolva prestações alimentícias, prevalecendo a impenhorabilidade. Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.330.567 - RS (2013/0207404-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA, NO VALOR TOTAL DE R$ 4.184,70 NAS CONTAS DO EXECUTADO E DE R$ 649,50 NAS CONTAS DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS, PRETENDENDO A LIBERAÇÃO DOS BLOQUEIOS, EM VIRTUDE DE SUA ORIGEM SALARIAL E POR SEREM OS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A ABRANGÊNCIA DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC/2015 SE ESTENDE A TODOS OS NUMERÁRIOS POUPADOS PELA PARTE EXECUTADA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO IMPORTANDO SE DEPOSITADOS EM POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. ADEMAIS, AQUELA CORTE, EM DECISÃO MAIS RECENTE, SUSTENTOU A NECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS E AS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO QUE ESTAS ÚLTIMAS, ONDE SE INCLUEM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO ESTARIAM ABRANGIDAS PELA EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 833 DO CPC. RESP. Nº 1.815.055 ¿ SP. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO, COM A LIBERAÇÃO DA PENHORA (0075017-37.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA/APLICAÇÕES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS REFORMA DA DECISÃO. - Decisão agravada não reconheceu a impenhorabilidade das contas objeto da constrição, penhora online. - Aplicação com saldo inferior a 40 salários-mínimos. - Consoante entendimento jurisprudencial, são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. RECURSO PROVIDO. (0061597-62.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 09/11/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Nessa toada, considerando que as quantias mantidas em conta nas quais recaíram as penhoras são inferiores a 40 salários mínimos e que o crédito perseguido nesse feito não tem natureza de prestação alimentícia, devem ser liberados os valores bloqueados em favor do executado. Desse modo, determinei nesta data o desbloqueio das quantias, nos termos do documento em anexo. 2. Diga o exequente como pretende prosseguir.