Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
FLs.1759- Expeça-se o mandado de pagamento, conforme requerido.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diga a Autora.
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
20/04/2026, 14:26
Publicação
15/04/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré, sob o argumento de ter ajuizado ação de liquidação de sentença, supostamente distribuída por dependência aos presentes autos. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, registre-se que os presentes autos tratam de ação de petição de herança, na qual já houve reconhecimento judicial do direito sucessório da autora, não se confundindo com o inventário que tramita em apenso, tampouco com eventual ação de liquidação posteriormente ajuizada. A propositura de ação de liquidação de sentença, ainda que fundada no título judicial formado nestes autos, não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do CPC, por não configurar prejudicialidade externa apta a obstar o regular prosseguimento do feito. Isso porque a liquidação constitui fase destinada à apuração do quantum debeatur, não interferindo na eficácia da sentença já proferida na ação de petição de herança, nem impedindo a análise dos requerimentos formulados pelas partes no processo originário. Ademais, conforme consulta ao sistema, não se localizou, até o momento, a efetiva vinculação de processo em apenso referente à alegada liquidação, razão pela qual a simples notícia de distribuição não autoriza a paralisação do feito. Determino, por cautela, que o cartório certifique a existência de eventual ação de liquidação de sentença distribuída por dependência a estes autos, com seu regular apensamento. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão. No tocante aos requerimentos formulados pela autora em sua última petição, verifico que se referem ao cumprimento das condenações fixadas na sentença, especialmente quanto às verbas sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, as quais, em tese, possuem natureza líquida e exigível, independentemente da apuração do valor do quinhão hereditário em eventual fase de liquidação. Assim, intime-se a parte ré para se manifestar especificamente acerca do pedido de cumprimento das condenações constantes da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para apreciação das medidas executivas cabíveis, sem prejuízo da regular tramitação de eventual liquidação em autos próprios. Intimem-se.
24/02/2026, 00:00
Outras Decisões
19/02/2026, 17:37
Publicação
05/02/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
DIga a Autora.
24/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 17:45
Publicação
14/11/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO QUE REALIZEI O CADASTRO DO SUBSTABELECIMENTO SEM RESEVA AO PATRONO.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.1688 - Diga o Réu. Fls1719 - Ao cartório para as anotações necessárias.
10/09/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•25/05/2026, 00:00
Despacho
•29/04/2026, 00:00
05/03/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré, sob o argumento de ter ajuizado ação de liquidação de sentença, supostamente distribuída por dependência aos presentes autos. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, registre-se que os presentes autos tratam de ação de petição de herança, na qual já houve reconhecimento judicial do direito sucessório da autora, não se confundindo com o inventário que tramita em apenso, tampouco com eventual ação de liquidação posteriormente ajuizada. A propositura de ação de liquidação de sentença, ainda que fundada no título judicial formado nestes autos, não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do CPC, por não configurar prejudicialidade externa apta a obstar o regular prosseguimento do feito. Isso porque a liquidação constitui fase destinada à apuração do quantum debeatur, não interferindo na eficácia da sentença já proferida na ação de petição de herança, nem impedindo a análise dos requerimentos formulados pelas partes no processo originário. Ademais, conforme consulta ao sistema, não se localizou, até o momento, a efetiva vinculação de processo em apenso referente à alegada liquidação, razão pela qual a simples notícia de distribuição não autoriza a paralisação do feito. Determino, por cautela, que o cartório certifique a existência de eventual ação de liquidação de sentença distribuída por dependência a estes autos, com seu regular apensamento. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão. No tocante aos requerimentos formulados pela autora em sua última petição, verifico que se referem ao cumprimento das condenações fixadas na sentença, especialmente quanto às verbas sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, as quais, em tese, possuem natureza líquida e exigível, independentemente da apuração do valor do quinhão hereditário em eventual fase de liquidação. Assim, intime-se a parte ré para se manifestar especificamente acerca do pedido de cumprimento das condenações constantes da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para apreciação das medidas executivas cabíveis, sem prejuízo da regular tramitação de eventual liquidação em autos próprios. Intimem-se.
24/02/2026, 00:00
Outras Decisões
19/02/2026, 17:37
Publicação
05/02/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
DIga a Autora.
24/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 17:45
Publicação
14/11/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO QUE REALIZEI O CADASTRO DO SUBSTABELECIMENTO SEM RESEVA AO PATRONO.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.1688 - Diga o Réu. Fls1719 - Ao cartório para as anotações necessárias.
10/09/2025, 00:00
Publicação
08/09/2025, 12:14
Mero expediente
05/09/2025, 12:49
Publicação
04/09/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo já sentenciado, com trânsito em julgado./r/nEm nada requerido, desapense-se e dê-se baixa e arquviem-se.
21/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 13:31
Publicação
16/05/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo já sentenciado. /r/nDevem os requerimentos ser dirigidos aos autos do inventário em apenso. /r/nAo Reu para cumprimento do decisum.
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 15:30
Publicação
01/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO que os autos encontram-se paralisados sem manifestação da parte interessada, AG PRAZO P ARQUIVO 5 dias
12/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. Acórdão.