Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação reivindicatória c/c demolitória e reparação por danos morais e materiais movida pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ELIAS DA SILVA, representado pela inventariante Cristina Maciel da Silva, em face de MÁRCIO DIAS. Alega a parte autora, em síntese, que o espólio é proprietário do imóvel situado na Rua São Jorge, nº 301, Vila São Luiz, Duque de Caxias/RJ, adquirido em maio de 1994, objeto do processo de inventário nº 0013920-51.2015.8.19.0021, em curso nesta Vara Cível. Sustenta que o réu, neto do de cujus (filho da herdeira legítima pré-morta Maria das Graças Dias), de forma irregular e sem autorização da inventariante, iniciou há época da propositura a construção de uma residência (segundo andar) sobre uma edificação já existente no lote. Informa a existência de notificação verbal e de intimação da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo indicando a clandestinidade da obra. Requer a procedência do pedido para determinar a desocupação do terreno, o desfazimento das edificações realizadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo certidão do Registro Geral de Imóveis (RGI) e fotos da construção. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, aduziu a falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que é herdeiro por representação e, portanto, coproprietário do bem. No mérito, alegou que sua família reside no local desde 1997; que erigiu o segundo andar sobre a antiga moradia de sua falecida mãe sem oposição pretérita e que, em caso de procedência, possui direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas. Saneado o feito, restaram afastadas as preliminares. Realizou-se audiência de instrução e julgamento com a colheita do depoimento pessoal do réu. Foi determinada a realização de prova pericial técnica. O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos, esclarecendo a divisão fática do terreno e a situação das acessões. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo em sede de tutela de urgência a imediata imissão na posse, demolição da obra e fixação de alugueres pelo uso exclusivo. A parte ré também se manifestou sobre as conclusões do expert. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se devidamente instruído, com a realização de prova oral e pericial, estando pronto para julgamento de mérito. A presente demanda possui natureza reivindicatória, fundada no direito de sequela inerente à propriedade (jus vindicandi), conforme o disposto no Artigo 1.228 do Código Civil: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a procedência da ação reivindicatória, exige-se a presença de três requisitos: a) a prova da propriedade do demandante; b) a individuação do imóvel; e c) a posse injusta do réu. A propriedade do imóvel resta comprovada pela certidão do RGI acostada aos autos. Outrossim, restou incontroverso que o imóvel é objeto do inventário do falecido José Elias da Silva. Por força do princípio da saisine (Artigo 1.784 do Código Civil), com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Sendo o réu filho de herdeira pré-morta, ele ostenta a qualidade de herdeiro por representação, possuindo o quinhão ideal correspondente a 1/20 (5%) do todo, em copropriedade com seu irmão Jorge Dias. Todavia, rege o Artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. O cerne da lide reside em verificar se o réu poderia edificar e usufruir com exclusividade de fração do terreno sem o consentimento da inventariante e dos demais herdeiros. A resposta é negativa. O parágrafo único do Artigo 1.314 do Código Civil estabelece que o condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, mas não pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos sem o consenso dos outros. Ademais, sob a égide do direito sucessório, cabe ao inventariante a administração e a representação do espólio (Artigo 618 do CPC). O laudo pericial concluiu de forma cristalina que: O terreno possui a metragem de 255,24 m^2, compatível com o RGI. Existem no local 5 (cinco) residências distintas, divididas em 3 grupos de construções improvisadas, todas sem projeto, licença, alvará da Prefeitura ou regularização. O imóvel não é passível de divisão cômoda para atender de forma isonômica aos percentuais dos 10 (dez) quinhões hereditários existentes. A construção objeto do litígio (kitnet superior em alvenaria exposta) foi erguida pelo réu Márcio Dias sobre a laje da moradia de seu irmão Jorge Dias, de maneira autônoma e recente, com ampliação constatada por imagens de satélite. Ao edificar uma estrutura nova de caráter exclusivo em imóvel manifestamente indivisível, sem a anuência da inventariante e em flagrante desrespeito às posturas municipais (inclusive com ordem de embargo administrativo não cumprida), a posse exercida pelo réu transmudou-se em posse injusta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o coerdeiro não pode exercer posse exclusiva sobre o bem comum em detrimento dos demais se houver expressa oposição, configurando esbulho possessório a resistência em desocupar ou cessar a fruição individual não autorizada. O réu pleiteia a indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção. No entanto, a obra edificada pelo réu (uma nova moradia sobreposta) qualifica-se, tecnicamente, como acessão industrial/artificial (Artigo 1.253 e seguintes do CC) e não como mera benfeitoria. A teor do Artigo 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio perde em proveito do proprietário as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. No caso em tela, resta evidente a má-fé do réu na edificação da referida acessão. O réu tinha plena ciência de que o imóvel estava sob litígio e inventário, foi notificado verbalmente para paralisar as obras pela inventariante e sofreu autuação fiscal do Município de Duque de Caxias, optando por prosseguir e concluir a construção à revelia das ordens legais. Assim, agindo de má-fé, o réu não faz jus à indenização pelas acessões erguidas, tampouco ao direito de retenção. Aplica-se o comando de desfazimento/demolição da obra irregular que onera e descaracteriza o patrimônio do espólio, prejudicando a futura venda judicial do bem para a devida partilha em dinheiro entre os herdeiros. No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Espólio, este não merece prosperar. O espólio é uma universalidade de bens, desprovido de honra subjetiva ou direitos da personalidade passíveis de sofrer dano extrapatrimonial decorrente de disputa possessória entre herdeiros. Eventuais dissabores sofridos pessoalmente pela inventariante ou demais herdeiros não se transferem à figura jurídica do espólio. Por outro lado, assiste razão ao autor no que concerne à indenização pelo uso exclusivo do imóvel (pleiteada como lucros cessantes na inicial e especificada como indenização por uso exclusivo na peça de fls.). O condômino que ocupa exclusivamente bem comum deve pagar aos demais um valor a título de aluguel, proporcional aos quinhões destes, sob pena de enriquecimento sem causa (Artigo 1.319 do Código Civil). A referida indenização terá como termo inicial a data da citação válida nesta demanda (momento em que o réu foi constituído em mora quanto à oposição do espólio) e termo final a data da efetiva desocupação, devendo o valor de mercado locatício da unidade erguida ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR a imissão na posse do Espólio de José Elias da Silva na integralidade do imóvel situado na Rua São Jorge, nº 301, Vila São Luiz, Duque de Caxias/RJ; 2. ORDENAR ao réu MÁRCIO DIAS que proceda à desocupação e desfazimento/demolição da obra por ele realizada (kitnet superior em alvenaria sem reboco, identificada no laudo pericial), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de demolição coercitiva forçada às suas expensas e aplicação de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 3. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao valor locatício mensal pela ocupação exclusiva da referida fração do imóvel, com termo inicial na data da citação e termo final na data da efetiva desocupação, cujo valor nominal deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada mês de fruição. 4. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (Artigo 86 do CPC), mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto aos danos morais), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (arbitramento dos alugueres). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça defirida ao réu. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de imissão na posse e intimação para desocupação/demolição voluntária. Nada mais sendo requerido após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Traslade-se copia da presente aos autos do processo principal (inventário).