Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido para que seja realizada a penhora dos proventos brutos mensais recebidos pelo executado. /r/n /r/nO art.833, IV, do CPC veda a penhora dos vencimentos, do soldo e dos salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia, contudo a matéria já ganhou interpretação mais adequada, onde é possível a penhora de conta salário. A expressão salário abrange, segundo, interpretação jurisprudencial, aquele recebido a qualquer título por empregado. Não é razoável que se proteja a integralidade dos vencimentos e dos salários, sob pena de se decretar a anistia geral de todas as dívidas, em detrimento de credores. /r/nO que quer proteger o legislador é a dignidade do trabalhador, garantindo-lhe um mínimo indispensável a sua sobrevivência e de sua família./r/n /r/nAssim, se as despesas são pagas com o salário, impedir que a conta seja penhorada, em parte, é propiciar o não pagamento de qualquer dívida. /r/n /r/nNo caso em tela, o executado percebe uma renda mensal bruta equivalente a R$ 5.182,52, o que revela que o deferimento do bloqueio percentual pretendido não comprometeria sua sobrevivência ou de sua família. /r/n /r/nA jurisprudência vem admitindo seja realizada a penhora no limite do percentual de 30% dos rendimentos creditados. /r/n /r/nNeste sentido já se manifestou este e. Tribunal, como se vê no julgado que segue: /r/n 0091217-22.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa /r/nDes(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 06/02/2024 - DÉCIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO AGRAVANTE. RECORRENTE QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM 2018, SENDO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR O VALOR EXEQUENDO EM 2023. AGRAVANTE QUE SE MANTEVE INERTE, SE MANIFESTANDO NOS AUTOS TÃO SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE PENHORA EM SUAS CONTAS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE COMPROVE, DE FORMA INEQUÍVOCA, A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE /r/nJUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV E §2º, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. /r/n /r/nAssim, conclui-se que sendo o executado devedor, terá que pagar o débito com os recursos que dispõe, provenientes de seu salário, desde que não coloque em risco seu sustento ou de sua família. /r/n /r/nDessa forma, Assim sendo, DETERMINO a penhora de 10 % dos valores recebidos pelo executado a título de salário líquido até a quitação total do débito./r/r/n/nTraga a planilha atualizada do débito e após, oficie-se à fonte pagadora (fl. 375) para o ínicio da retenção do valor, devendo ser colocado todo mês a disposição deste Juízo através de depósito judicial. /r/r/n/nIntimem-se.