Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Verifica-se dos autos que o autor efetuou a desistência após a citação do réu. /r/r/n/nO princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso Il de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais./r/r/n/nPortanto, irrelevante nesses autos eventual concordância do réu./r/r/n/nAnte a desistência do pedido do requerente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII e art. 775 do CPC./r/r/n/nCondeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nP. R. I.