Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por VITORINO LUIZ D.RODRIGUES, ZULEIKA REIMOL DOMENECH, JOSE EUZEBIO DOMENECH RODRIGUEZ e ANNA CRISTINA DE ALBUQUERQUE DOMENECH na qual sustentam, em suma, a ocorrência da prescrição./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Excepto pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade./r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido. /r/r/n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/n /r/nSegundo a doutrina, o critério mais adequado para indicar se a hipótese comporta o manejo do instituto é o da desnecessidade de dilação probatória, o que não significa que o julgador não possa levar em consideração documentos apresentados pelo Excipiente./r/r/n/nNo caso dos autos não é necessária dilação probatória. Logo, possível à utilização da objeção./r/r/n/nAdemais, é cabível a discussão das questões postas em sede de objeção, pois as matérias suscitadas, por simples petição são passíveis de conhecimento e controle de ofício pelo julgador. Portanto, possível o manejo do instituto pelos Excipientes. /r/r/n/nEm relação à prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva./r/r/n/nIn casu,
trata-se de cobrança de IPTU/TX referente aos exercícios de 2007 e 2011, com distribuição da ação em 08/11/2012 e despacho liminar positivo em 28/11/2012, conforme certificado à fl. 85, ocorrendo a interrupção do prazo prescricional./r/r/n/nRessalte-se que em razão do número elevado de distribuições anuais, na ordem dos milhares, o despacho liminar positivo (cite-se) era, à época, lançado na listagem da distribuição, que se encontra arquivada em cartório. /r/r/n/nAdemais, desde a alteração promovida pela LC nº 118/2005, com vigência em 09/06/2005, no art. 174, I do CTN, a causa interruptiva da prescrição passou a ser o despacho liminar positivo e não mais a citação válida./r/r/n/nComo o vencimento do tributo relativo ao exercício do ano 2007 ocorreu na data de 19/02/2007, já havia ultrapassado o prazo prescricional de 05 anos previsto em lei. /r/r/n/nDestaca-se que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o dia seguinte a data do vencimento do tributo, nos termos da jurisprudência mais recente do STJ. /r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/nREsp 1792495 / SP Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Orgão Julgador - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 26/02/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1.641.011/PA E DO RESP 1.658.517/PA, NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 1. A questão controvertida - termo inicial do prazo de prescrição do IPTU e influência ou não, na contagem desse prazo, de parcelamento oferecido pelo Fisco - foi objeto de julgamento no REsp 1.641.011/PA e no REsp 1.658.517/PA, no rito dos recursos representativos de controvérsia, tendo-se adotado as seguintes teses: a) a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU se dá com a remessa do carnê para o endereço do contribuinte; b) regra geral: a prescrição se inicia após a data fixada para o vencimento da exação (cota única); c) a oportunização, pelo Fisco, de pagamento parcelado do tributo, por si só, não implica causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, só se produzindo esse efeito se houver efetiva adesão do sujeito passivo. 2. Aplicando-se a orientação acima indicada ao caso concreto, tem-se que o Tribunal de origem se manifestou apenas em relação ao termo inicial da prescrição, fixando-o na data da notificação do devedor. Não examinou se o sujeito passivo da obrigação tributária aderiu voluntariamente ao parcelamento oferecido. Aliás, mesmo em relação ao termo inicial da prescrição, a orientação adotada (data da notificação) não corresponde à tese firmada no recurso repetitivo (data do vencimento da cota única do IPTU). 3. Impõe-se, portanto, a devolução dos autos às instâncias de origem para que esta proceda ao julgamento da lide de acordo com as premissas acima estabelecidas, ou seja, a aplicação do Direito (caracterização ou não da prescrição) pressupõe: a) identificar a data do vencimento da cota única (termo inicial da prescrição); b) apurar se, em algum momento, houve suspensão/interrupção do prazo prescricional, motivada por adesão voluntária do devedor ao pagamento parcelado da exação. 4. Recurso Especial provido, com anulação do acórdão hostilizado e devolução dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento da Apelação, seguindo-se os parâmetros acima estabelecidos. /r/r/n/nDesta feita, forçoso o reconhecimento da prescrição quanto ao débito de IPTU/TX do exercício de 2007./r/r/n/nQuantos aos demais exercícios cobrados não há nenhum óbice para o prosseguimento da execução./r/r/n/nPor fim, ressalte-se que a Certidão da Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. /r/r/n/nImpõe-se, portanto, a declaração da prescrição em relação somente ao exercício de 2007, em conformidade com o disposto no art. 156, V do CTN c/c art. 487, II, do CPC./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO em relação ao exercício do ano 2007, com base nos arts. 356, inciso II, c/c 487, II, ambos do CPC, e art. 156, V do CTN./r/r/n/nCondeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o débito prescrito, devidamente atualizado./r/n /r/nDeixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99. /r/r/n/nDeixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, como no caso do Município de Nova Friburgo, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária./r/r/n/nO processo de execução prosseguirá quanto aos demais períodos. /r/r/n/nIntimem-se.