Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por SONIA APARECIDA RODRIGUES em face de DEISE MARSZOLEK DE AZEVEDO PANTEL e DANIEL MARSZOLEK DE AZEVEDO PANTEL. /r/r/n/nAlega a autora que ocupava o imóvel descrito na inicial, na condição de locatária. Afirma que a primeira ré, locadora, e seu filho, segundo réu, agindo em exercício arbitrário das próprias razões e aproveitando-se da sua ausência, que momentaneamente buscava ocupação no mercado de trabalho da cidade do Rio de Janeiro, invadiram o Imóvel, subtraindo alguns bens de propriedade da autora e avariando outros. Requer: (a) o deferimento da liminar pleiteada; (b) a busca e apreensão dos bens móveis arrolados na petição inicial; (c) Indenização pecuniária por perdas e danos; (d) cominação de astreintes diárias pela ocupação indevida do imóvel; e (e) compensação pecuniária por alegados danos imateriais. /r/r/n/nÀs fls. 94/95 - Audiência de justificação, em que foi homologada desistência manifestada pela autora em relação ao pleito de busca e apreensão de bens. Na oportunidade, o juízo indeferiu o pedido liminar formulado pela demandante. /r/r/n/nÀs fls. 98/99- Aditamento à inicial, pugnando a autora sejam os réus obrigados à restituição dos bens que relaciona, sob pena de multa diária. /r/r/n/nÀ fl. 113 - Decisão que recebeu o aditamento à inicial; e deferiu, em parte, o pedido liminar, para determinar aos réus a devolução de bens da autora que estivessem em seu poder. /r/r/n/nÀs fls. 140/142 - Decisão monocrática, negando seguimento a agravo de instrumento manejado pela autora contra a decisão de Indeferimento da liminar de fls. 90-90v. /r/r/n/nÀs fls. 151/154 - Acórdão, negando provimento ao recurso interposto pela autora, por unanimidade de votos. /r/r/n/nÀs fls. 166/175 - Contestação una dos réus, acompanhada dos documentos de fls. 155-165, em que suscitam preliminar de inépcia da petição inicial e afirmam ser impossível o cumprimento da liminar deferida, porquanto inexistiriam bens da autora em seu poder, requerendo a revogação da decisão. No mérito, aduzem: (a) que a autora se ausentou do imóvel após dezembro de 2013, desde então deixando de efetuar o pagamento dos alugueres e dos acessórios da locação; (b) que receberam reclamações de vizinhos em razão do mau cheiro que instalou-se no local; (c) que contataram a locatária, propondo o perdão da dívida desde que entregues as chaves do imóvel, o que não foi providenciado pela autora; (d) que somente após seis meses do abandono, o 2° réu adentrou o imóvel, acompanhado de vizinhos, encontrando em seu interior apenas móveis velhos, revistas e livros; (e) que as declarações prestadas pela autora em sede policial são contraditórias; e (f) que não há prova da existência dos danos alegadamente sofridos pela demandante. /r/r/n/nÀs fls. 182/185 - Os réus apresentam reconvenção, não conhecida pelo juízo ante a ausência de recolhimento das custas judiciais correlatas. /r/r/n/nÀs fls. 209/2011 - Decisão Saneadora. /r/r/n/nÀ fl. 227, Audiência em que restou frustrada a tentativa de conciliação, tendo o réu informado, inclusive, que o imóvel havia sido vendido em 2015, sendo inviável qualquer reintegração na posse por parte da locatária. /r/r/n/nÀ fl. 229 - Petição na qual a ré informa a venda do imóvel em questão em 2015. /r/r/n/nÀ fl. 290 - Audiência de instrução e julgamento, na qual uma testemunha, arrolada pelos réus, foi ouvida de forma remota. /r/r/n/nÀ fl. 343/361 - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais. /r/r/n/nÀs fls. 421/431 - Recurso de apelação interposto pela ré. /r/r/n/nÀs fls. 460/463 - Decisão monocrática que anulou a sentença, diante do erro de procedimento, para que fosse renovada a oitiva da testemunha. /r/r/n/nÀ fl. 470 - Despacho de designação de audiência para nova oitiva da testemunha. /r/r/n/nÀ fl. 504 - Audiência com a oitiva da testemunha. /r/r/n/nÀs fls. 516/523 - Alegações finais da ré. /r/r/n/nRelatados. Decido./r/r/n/nO feito desafia a prolação de sentença no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova, além daqueles já carreados aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC./r/r/n/nEm síntese, narra a parte autora que era locatária do imóvel situado na Rua Dom Pedro II, 65, casa 01, bairro XV de Novembro, Araruama/RJ e que, no dia 19.06.2014, os réus, no uso arbitrário das próprias razões, adentraram a residência e danificaram e subtraíram inúmeros bens. /r/r/n/nA seu turno, aduz a parte ré que o contrato de locação se manteve vigente até dezembro de 2013, tendo a requerente, após esse período, abandonado o imóvel. Pontua que houve o recebimento de inúmeras ligações de vizinhos, os quais sinalizavam a existência de mau cheiro no imóvel. Declara que apenas em abril do ano de 2014 a parte autora teria contatado a parte ré, a qual, por sua vez, verbalizou que renunciaria o pagamento dos locativos, contanto que as chaves fossem entregues. /r/r/n/nEstabelecidos estes apontamentos, convém analisar se a conduta perpetrada pelos réus resultou em uso arbitrário das próprias razões, bem como se houve danos materiais e morais, conforme sustenta a parte autora./r/r/n/nConforme se verifica nos autos, há prova robusta de que os réus adentraram no imóvel sem autorização da locatária. Registra-se que, em depoimento prestado em sede policial, arguiu a primeira requerida que resolveu entrar no imóvel e que trocaram o segredo da fechadura (Índex 86). Demais disso, a parte autora logrou acostar aos autos cópia do registro de ocorrência, bilhete escrito pela requerida Deise, bem, ainda, fotogramas que corroboram o alegado./r/r/n/nTal assertiva é confirmada, inclusive, pelo depoimento prestado por BRUNO JORGE VIANA MARQUES MALTTA, ouvido na qualidade de testemunha do Juízo:/r/r/n/n que era vizinho das partes; que a residência deles ficava no final da Rua do Colégio, quase chegando no CIEP; que Daniel morava na casa e depois saiu; que não recorda o motivo de saída de Daniel; que a casa depois foi alugada; que a locatária se chamada para a Sra. Sônia; que não sabe se a Sra. Sônia possui algum grau de parentesco com as partes; que o Sr. Daniel solicitou para acompanhar a abertura da residência; que isso faz alguns anos, mas não se recorda quando; que, quando Daniel abriu a casa, havia aquário quebrado, roupas jogadas, papelão jogado; que não se recorda como entraram na casa; que a porta da casa estava toda aberta; que não havia ninguém no interior da casa; que a casa estava em estado de abandono; que Daniel teria dito que estava com problemas com a inquilina, mas não se recorda o motivo /r/r/n/nApós essa premissa, analisa-se o pleito de reintegração da posse deduzido na prefacial./r/r/n/nA este respeito, deve-se ter em mente que a parte autora se encontrava inadimplente com o pagamento de alugueres e encargos de locação (fato confessado em Id. 18), tendo inclusive recebido notificação para desocupação do imóvel, o que ensejou, inevitavelmente, na rescisão do contrato ajustado. /r/r/n/nAssim, a reintegração pretendida em nada contribuiria com a pacificação social, ao contrário, fomentaria a animosidade entre as partes, sendo certo, ainda, que após decurso de prazo considerável, não há notícia acerca do atual estado do imóvel, se inabitado, locado ou alienado para terceiro, de tal sorte que o colhimento do pedido poderia resultar em prejuízo a terceiros estranhos à lide. /r/r/n/nPortanto, diante desse contexto, seja pela rescisão do contrato de locação firmado, seja pelo próprio decurso considerável de tempo, entendo que não se revela útil o acatamento do pedido de reintegração na posse do imóvel./r/r/n/nNo que tange aos danos materiais, na cifra de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tenho que a parte autora não se desincumbiu de seu encargo probatório de demonstrar a subtração dos referidos bens./r/r/n/nA toda evidência, a alegação da locatária de que seus bens foram subtraídos durante o período em que esteve fora do imóvel exige prova robusta, como fotografias, testemunhas e/ou laudos de inspeção do imóvel. Todavia, inexiste qualquer lastro probatório a este respeito./r/r/n/nNo que tange aos danos morais, entendo que restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta dos réus que gerou transtornos à autora forma relevante, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima./r/r/n/nA fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. /r/r/n/nConforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta dos réus gerou inúmeros transtornos para a autora, já que privada da posse do imóvel, não se prestando o inadimplemento dos locativos e demais encargos como fundamento para o desapossamento. /r/r/n/nQuanto à condição social da autora, verifica-se que possui baixa condição econômica, tendo em vista serem beneficiária da gratuidade de justiça./r/r/n/nPor fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante irregularidade na conduta perpetrada pelos réus./r/r/n/nPortanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela conduta perpetrada pelos réus./r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para condenar os réus ao pagamento de danos morais à autora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos materiais, ante a ausência de lastro probatório e EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, em relação ao pedido de reintegração na posse do imóvel, face à ausência de utilidade do pedido./r/r/n/nDespesas processuais igualmente rateadas entre as partes. Honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente rateados, observada a JG concedida à parte autora./r/r/n/nCiência às partes./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I