Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória proposta por IVENT EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP em face de CLÍNICA SANTA HELENA LTDA -ME que foi convertida em título executivo judicial, conforme decisão de fls. 34 (id 36) de 08/01/2024. Com a notícia da decisão proferida nos autos da recuperação judicial da ré nº 0000056-10.2014.8.19.0011, o feito foi suspenso (fls. 50 - id 54). A autora, em petição de fls. 131/132, noticiou a decisão que reconheceu a execução do plano da recuperanda/ré e a decretação do encerramento da recuperação, já transitada em julgado, e requereu a intimação da ré para pagamento da quantia de R$ 46.868,44 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), na forma do artigo 523 do CPC. A planilha de fls. 133 instruiu o pedido apresentando os valores atualizados até dezembro/2024. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual habilitação da autora/requerente nos autos da recuperação no que diz respeito ao débito aqui perseguido (fls. 135), a autora informou às fls. 138/141 que optou voluntariamente por não habilitar seu crédito no plano de recuperação judicial e reiterou o pedido de intimação da ré para pagamento, enquanto a ré pugnou que autora/exequente atualize os cálculos de execução na forma do plano aprovado e homologado nas formas ajustadas no Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, ou seja, com atualizados até no máximo a data da Recuperação Judicial e com deságio de 90% (noventa por cento) para pagamento à vista; ou que a autora/exequente corrija os cálculos de execução ao menos com base na data limite, ou seja, até o ano de 2014, ano em que foi distribuída a ação de Recuperação Judicial da ré (fls.144/148) Petição da autora em que reitera os argumentos expendidos anteriormente e a intimação da ré para pagamento (fls.162/163). É o relatório. Decido. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.051, in verbis: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Na hipótese, o crédito objeto dos autos foi constituído nos anos de 2010, 2011 e 2012, antes do pedido de recuperação judicial, possuindo portanto natureza concursal (...) está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de ter sido comunicado pela recuperanda ou incluído no quadro geral de credores, uma vez que a inclusão pode ser requerida posteriormente, a título de habilitação retardatária, podendo os credores, alternativamente, aguardar o encerramento da recuperação judicial para, então, promover novo cumprimento individual da sentença (...) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058037-44.2025.8.19.0000 - 1ª Ementa Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 24/09/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Diante da natureza concursal, o crédito está sujeito às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05. Nesse sentido: 0037996-56.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 25/08/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença contra empresa cuja recuperação judicial já se encontra encerrada, relativamente a crédito concursal não habilitado; e (ii) estabelecer se a execução individual deve se submeter às condições previstas no plano de recuperação judicial aprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Crédito objeto da execução que decorre de inadimplemento contratual ocorrido em setembro de 2014, anterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 23/02/2017, razão pela qual ostenta natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema 1.051 do STJ. 4. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, é facultado ao credor, após o encerramento da recuperação judicial, a cobrança por meio de execução individual de crédito concursal que não tenha sido não habilitado. 5. A execução individual, todavia, deve observar os parâmetros e condições estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial aprovado, em respeito ao princípio da paridade entre credores. 6. Decisão agravada que merece reforma tão somente para determinar que a satisfação do crédito exequendo observe os parâmetros e condições do Plano de Recuperação aprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de Julgamento: 1. O crédito decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e se submete aos efeitos da recuperação. 2. Encerrada a recuperação judicial, é admissível o prosseguimento do cumprimento individual de sentença referente a crédito concursal não habilitado. 3. A satisfação do crédito exequendo deverá respeitar os limites e condições fixados no plano de recuperação judicial aprovado. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49 e 59; Jurisprudência relevante citada: Tema n° 1.051 do STJ; STJ, AgInt no REsp 2.114.331/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.04.2024. 0046572-38.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 18/08/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de não haver prova do deferimento do pedido de recuperação judicial e do óbice ao prosseguimento da ação. 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se está comprovado que o devedor está em recuperação judicial; (ii) saber a natureza do crédito e (iii) saber se é possível a sua execução na instância de origem. 3. Demonstrado nos autos que o pedido de recuperação do executado foi apresentado em julho de 2013, sendo deferido o respectivo processamento em setembro do mesmo ano. 4. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Crédito que se venceram antes do pedido de recuperação, ostentando natureza concursal. 5. O credor que não tiver sido incluído no plano de recuperação pode habilitar seu crédito como retardatário ou, caso prefira, prosseguir com o cumprimento de sentença que após o encerramento da recuperação judicial. Em ambos os casos, porém, sujeita-se aos efeitos da novação legal operado pelo plano de recuperação. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. 6. Recurso a que se dá parcial provimento. Por fim, a atualização monetária do crédito deve ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Pelo exposto, venha, pela exequente, planilha de débito de acordo com o explicitado. Com a juntada, intime-se o devedor para pagamento na forma do artigo 523 do CPC.