Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade ao argumento de preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando o excipiente não ser o titular do imóvel cuja dívida de IPTU é executada, vez que realizou instrumento de promessa de compra e venda. Pede o acolhimento da preliminar e extinção da execução, bem como a inclusão do atual proprietário no polo passivo./r/r/n/nO Ente Público, excepto, em resposta alega que não foi a venda do imóvel levada a registro, nem comunicada ao órgão, portanto, sem dar conhecimento da alienação a terceiros não há que se falar em ilegitimidade passiva. Pede a rejeição da exceção e a inclusão do promitente comprador no polo passivo./r/r/n/n É o relatório./r/r/n/nO Poder Público goza de presunção de legitimidade, não tendo o excipiente apresentado a prova de estar o imóvel registrado em nome de terceiros, vez que o documento demonstrado nos autos, não é hábil a tal prova, ônus que lhe cabia, aplicando-se o art. 333, I, do CPC./r/nA transferência do imóvel se não foi por escritura pública levada a registro no RGI, não tem eficácia erga omnes. /r/r/n/n No que se refere a inclusão do promitente comprador, aplica-se o verbete da súmula 392 do E. STJ, in verbis:/r/n A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução./r/r/n/nIsso posto, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossiga-se a execução mantendo-se o executado no polo passivo. O promitente comprador consta no polo passivo, despacho fl. 10, devidamente citado à fl. 59. /r/r/n/nSem custas e honorários. /r/r/n/nIntimem-se.