Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 519/520: Não há como suspender o feito até pagamento integral do acordo. O negócio jurídico celebrado entre as partes é válido e eficaz, sobretudo porque já homologado por este juízo. Com efeito, até que haja um eventual inadimplemento, as partes não possuem interesse processual a justificar a mera suspensão do processo. No mais, a baixa e o arquivamento do feito não impedem a retomada da ação em caso de inadimplemento do acordo, bastando à parte promover o desarquivamento dos autos. Ainda que o feito permaneça suspenso, como pretende o autor, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, impondo, de toda forma, a necessidade de que venha a ser desarquivado para que a ação retome o curso. Frise-se que a mera suspensão do feito acarreta prejuízo à estatística do Tribunal de Justiça, congestiona ainda mais o acervo das serventias e dificulta a aferição real dos processos ainda não findos e que reclamam acompanhamento para fins de prescrição. Sendo assim, INDEFIRO a suspensão do feito. Retornem os autos ao arquivo.