Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
barradatijucaregional4varacivel
Partes do Processo
LAKPAR EMPREENDIMENTOS MARKETING E PARTICIPAÇÕES LTDA
Autor
AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
Reu
ESPÓLIO DE HENRIQUE SÉRGIO GOLDBERG
Reu
OPPORTUNITY METRICA LTDA
CNPJ
Reu
PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL DE MORAES REGO FAIRBAIRN COELHO
OAB/RJ 152134·CPF·Representa: Autor
RAFAEL WERNECK COTTA
OAB/RJ 167373·CPF·Representa: Autor
DANIEL DE SANTANA DEJOS
OAB/RJ 205982·CPF·Representa: Autor
GABRIEL NOBREGA GOYANES DE ANDRADE
OAB/RJ 165308·CPF·Representa: Autor
WILSON DUARTE DE CARVALHO
OAB/RJ 122677·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuição (sorteio)
04/12/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:27
Redistribuição (sorteio)
17/05/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão remetidos à DIPEA. (Provimento n.º 67/2012, § 1º da CN / CGJ - 30 de novembro de 2012)
07/04/2025, 00:00
Publicação
10/03/2025, 10:59
Trânsito em julgado
10/03/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Inicialmente, recebo os recursos, pois tempestivo. /r/r/n/nEm seu mérito, com razão a embargante, diante da omissão existente./r/r/n/nFls. 1121/1123 -Pelo exposto, acolho os embargos tão somente para que conste da sentença: /r/r/n/n Em observância aos Princípios da Causalidade fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (já fixados no index 25) sobre o valor do débito objeto da execução, com a aplicação de juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, até a data da decretação da falência. /r/r/n/nFls. 1125/1129 - Embargos de Declaração tempestivos, motivo por que devem ser recebidos. No mérito, não há omissões, contradições ou obscuridades na Sentença embargada, eis que não há qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, considerando que se trata de responsabilidade solidária. Isso posto, DECIDO RECEBER O RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO. Intimem-se. /r/r/n/nMantenho, no mais, a sentença tal como lançada. PI.
10/02/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2025, 10:31
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 17:38
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:29
Confirmada
30/10/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:32
Confirmada
21/10/2024, 07:35
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•07/04/2025, 02:00
Sentença
•10/02/2025, 01:00
Publicação
10/03/2025, 10:59
Trânsito em julgado
10/03/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Inicialmente, recebo os recursos, pois tempestivo. /r/r/n/nEm seu mérito, com razão a embargante, diante da omissão existente./r/r/n/nFls. 1121/1123 -Pelo exposto, acolho os embargos tão somente para que conste da sentença: /r/r/n/n Em observância aos Princípios da Causalidade fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (já fixados no index 25) sobre o valor do débito objeto da execução, com a aplicação de juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, até a data da decretação da falência. /r/r/n/nFls. 1125/1129 - Embargos de Declaração tempestivos, motivo por que devem ser recebidos. No mérito, não há omissões, contradições ou obscuridades na Sentença embargada, eis que não há qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, considerando que se trata de responsabilidade solidária. Isso posto, DECIDO RECEBER O RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO. Intimem-se. /r/r/n/nMantenho, no mais, a sentença tal como lançada. PI.
10/02/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2025, 10:31
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 17:38
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:29
Confirmada
30/10/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:32
Confirmada
21/10/2024, 07:35
Expedida/certificada
18/10/2024, 16:55
Expedida/certificada
18/10/2024, 16:55
Expedida/certificada
18/10/2024, 16:55
Expedida/certificada
18/10/2024, 16:55
Expedida/certificada
18/10/2024, 16:55
Expedida/certificada
18/10/2024, 16:55
Expedida/certificada
18/10/2024, 16:55
Expedida/certificada
18/10/2024, 16:55
Expedida/certificada
18/10/2024, 16:55
Expedida/certificada
18/10/2024, 16:55
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:33
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:14
Confirmada
14/09/2024, 00:10
Confirmada
09/09/2024, 17:15
Expedida/certificada
03/09/2024, 17:27
Expedida/certificada
03/09/2024, 17:27
Expedida/certificada
03/09/2024, 17:27
Expedida/certificada
03/09/2024, 17:27
Expedida/certificada
03/09/2024, 17:27
Expedida/certificada
03/09/2024, 17:27
Expedida/certificada
03/09/2024, 17:27
Expedida/certificada
03/09/2024, 17:27
Expedida/certificada
03/09/2024, 17:27
Expedida/certificada
03/09/2024, 17:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença