Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique-se o decurso de prazo de fls. 562. Após voltem conclusos na pasta virtual ACBPO. Intimem-se.
24/03/2026, 00:00
Mero expediente
19/03/2026, 15:54
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 19:27
Ato ordinatório
18/03/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte autora para recolher as custas pertinentes ao requerimento de index.569.
16/10/2025, 00:00
Publicação
13/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:43
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:35
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 541: Expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono do executado da quantia depositada às fls. 535, por se tratar exclusivamente de verba de sucumbência. Fls. 551: Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito da quantia depositada às fls. 536. Fls. 557/558: Sem prejuízo, intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º. do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-os que, não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC. Intimem-se.
01/09/2025, 00:00
Outras Decisões
26/08/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao autor sobre petição do réu de fls. 541/543 e ao perito para devolver a ajuda de custo recebida à fl. 394, uma vez que foi depositado à fl. 536 o valor integral dos honorários periciais, segundo proposta de fl. 262, homologado à fl. 278.
23/06/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•24/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•16/10/2025, 00:00
31/10/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte autora para recolher as custas pertinentes ao requerimento de index.569.
16/10/2025, 00:00
Publicação
13/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:43
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:35
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 541: Expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono do executado da quantia depositada às fls. 535, por se tratar exclusivamente de verba de sucumbência. Fls. 551: Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito da quantia depositada às fls. 536. Fls. 557/558: Sem prejuízo, intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º. do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-os que, não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC. Intimem-se.
01/09/2025, 00:00
Outras Decisões
26/08/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao autor sobre petição do réu de fls. 541/543 e ao perito para devolver a ajuda de custo recebida à fl. 394, uma vez que foi depositado à fl. 536 o valor integral dos honorários periciais, segundo proposta de fl. 262, homologado à fl. 278.
23/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 08:50
Confirmada
19/06/2025, 08:48
Expedida/certificada
12/06/2025, 14:57
Publicação
12/06/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao réu sobre petição de fls. 528/531.
29/04/2025, 00:00
Publicação
24/04/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:02
Trânsito em julgado
31/03/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conheço dos Embargos de Declaração, observado que a juíza sentenciante se removeu deste juízo, cessando-lhe a vinculação ao feito, e lhes dou provimento./r/r/n/nA sentença é omissa./r/r/n/nO embargado propôs ação monitória decorrente de crédito, representado por cédula bancária, que veio a ser reconhecida como falsa por divergência de assinatura./r/r/n/nEntretanto, a parte embargada, na fase de provas, apresentou demonstração de que quitou dívida de R$21.052,34 do embargante perante o Itaú e ainda depositou na sua o valor de R$693,96, e mesmo após o laudo pericial sustentou a possibilidade de ser ressarcida desse crédito, o que não foi enfrentado na sentença./r/r/n/nEsses créditos a favor do embargante não foram refutados, em momento algum./r/r/n/nAssim, é de reconhecer que o embargante se beneficiou desses valores. O contrato de crédito, como instrumento bancário, é nulo, por divergência de assinatura, e isso afeta os consectários bancários, como a sistemática de juros acima dos 12% e capitalização, por exemplo. /r/r/n/nEntretanto, houve o crédito (fls. 206/207), que deve ser restituído, segundo as regras de direito comum (correção e juros legais, fora da abrangência do mercado financeiro), pois do contrário seria a consagração do enriquecimento sem causa do embargante, que conta com o repúdio dos princípios gerais de direito. /r/r/n/nAssim, reconhecendo efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, modifico a sentença para reconhecer o direito da embargada ao ressarcimento dos créditos de fls. 206/207, segundo as regras de direito comum, modificando ainda a parte dispositiva da sentença da seguinte forma./r/r/n/nJULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para declarar a nulidade da cédula de crédito bancários e seus consectários inerentes ao sistema financeiro, condenando-se, entretanto, o embargante ao ressarcimento dos valores creditados de fls. 206/207, acrescidos de correção monetária desde a data do crédito, e juros legais, desde a citação./r/r/n/nTendo em vista a sucumbência recíproca, as custas devem ser repartidas, com exceção do pagamento dos honorários periciais, em razão do princípio da causalidade, dado que quem deu causa à assinatura falsa foi a parte embargada, que deve pagar pela perícia, condenando-se ainda o embargante em 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Condeno ainda a embargada em 10% de honorários advocatícios sobre o valor da diferência entre os créditos de fls. 206/207 e valor total cobrado na petição inicial, porquanto nesta parte sucumbiu./r/r/n/nI-se.