Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de objeção de não-executividade apresentada pela parte ré, nos autos de execução fiscal que lhe é movida pelo Município de Araruama./r/r/n/nA excipiente requer seja declarada a prescrição do crédito tributário./r/r/n/nO excepto refutou tais argumentos às fls.29/34./r/r/n/nÉ o breve relatório. DECIDO./r/r/n/nA objeção não merece prosperar./r/r/n/nComo se sabe, o IPTU constitui modalidade de exação tributária sujeita a lançamento direto, ou de ofício, pelo sujeito ativo. Nesse caso, a Fazenda dispõe de cadastro dos imóveis e com base neste efetua, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento mediante o envio postal do carnê./r/r/n/nNo julgamento de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (Resp. n.º 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, pendente de publicação)./r/r/n/nAlém disso, consolidou o STJ o entendimento de que a presunção da notificação do lançamento que milita a favor do Fisco Municipal implica o recaimento do ônus da prova do não recebimento do carnê ao contribuinte (REsp 860.011/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 28.09.2006; AgRg no REsp 784771/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 19/06/2008)./r/r/n/nConvém acrescentar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário, a teor do disposto no artigo 174 do CTN./r/r/n/nNote-se que o despacho judicial que ordenou a citação do réu nos autos da presente execução foi proferido em 26.09.2016 (fls. 07). Logo, não há que se falar em prescrição./r/r/n/nObserve-se a execução fiscal em tela foi ajuizada em 2016 (fls. 03), e tem por objeto a cobrança de crédito tributário definitivamente constituído nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014./r/r/n/nDe acordo com o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data de sua constituição definitiva. Esta, por sua vez, ocorre com o lançamento do crédito, nos termos do artigo 142 do CTN. /r/r/n/nFoi com base nessas premissas que o colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 106 de sua Súmula de Jurisprudência Predominante, com o seguinte teor: PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO A OBJEÇÃO apresentada pelo devedor e determino o prosseguimento da execução./r/r/n/nIntimem-se.