Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por DANIEL DA SILVA BARROS - Representante Legal: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS BARROS em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que o autor é portador de baixa velocidade de crescimento, e uma previsão de estatura final muito abaixo de seu alvo genético sendo prescrito medicamento de uso domiciliar, ora denominado Nintedanibe (OFEV) de 150 mg. Index 27 - deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada. Index 42 - contestação. Index 356 - a parte autora não se manifestou em réplica. Index 411 - decisão saneadora. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. B) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. De início, importa asseverar que a relação jurídica travada entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços. De fato, há que se ressaltar que há incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme se depreende da súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Da análise dos autos, verifica-se que o autor possui diagnóstico de hiperplasia adrenal congênita (CID 10E27.8), avaliada por dosagem do hormônio 17 hidroxiprogesterona elevada de 4604ng/dL (valor referência é de até 170ng/dL), quadro esse que levou o autor ao surgimento das características da puberdade antes da idade adequada, avanço importante da idade óssea, o que representa uma previsão de sua estatura final muito abaixo do seu alvo genético, conforme o Laudo Médico (fls. 48 do index 48 - autos originários). Ressalto que, no caso dos autos, o autor foi diagnosticado com quadro de baixa estatura, com queda da velocidade de crescimento e uma previsão de estatura final muito abaixo de seu alvo genético, havendo indicação da manutenção do uso da somatropina por tempo indeterminado, permitindo ao paciente alcançar o percentual de estatura adequado para seu alvo genético e melhor adequação psico-social, conforme laudo médico de indexador 22 dos autos. Aqui, cabe salientar que no âmbito do contrato de adesão firmado entre os litigantes a interpretação de suas cláusulas deve ocorrer da forma mais favorável ao consumidor, como disposto no art. 47 do CDC: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Nesse ponto, importante destacar que é plenamente válida a cláusula contratual que restringe as doenças passíveis de cobertura. No entanto, é vedado à operadora de saúde limitar os procedimentos, técnicas e materiais a serem utilizados pelo médico do segurado em seu tratamento de saúde. Impõe-se, com isso, vedar o comportamento abusivo das operadoras em face dos consumidores e resguardar a finalidade básica do contrato, que é a saúde e a própria vida do segurado. No caso dos autos, constata-se que a escolha do tratamento não se deu por mera opção do paciente, mas sim de um cenário no qual o método se mostra necessário para possível sucesso do tratamento. Com efeito, compete ao médico responsável, que possui condições técnicas para ministrar a terapêutica ideal e os medicamentos imprescindíveis ao restabelecimento da saúde de seu paciente, determinar o tratamento adequado e indicado, e não ao plano de saúde contratado. Veja como vem se manifestando este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ASSIMETRIA DA ESTRUTURA ÓSSEA CRANIOFACIAL. ÓRTESE STARBAND. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELO PLANO. 1. Sentença pela procedência dos pedidos autorais, condenando o plano de saúde ao pagamento de R$ 12.600,00 a título de reembolso referente à órtese e ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. 2. Apelação da ré em que sustenta clara previsão de exclusão de cobertura na lei nº 9.656/98, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a ausência de danos morais. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou reduzido o valor fixado a título de reparação da ofensa moral. 3. Apelação adesiva da autora, interposta na mesma peça das contrarrazões. 4. Inicialmente, não conheço do recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões, em razão da não observância dos requisitos legais da apelação adesiva, conforme os ditames do artigo 997, §2º do Código de Processo Civil. 5. Cinge-se a controvérsia a analisar a obrigatoriedade ou não de operadora de plano de saúde em custear o tratamento médico pleiteado pela autora. 6. Cumpre destacar, ab initio, que a relação entre as partes tem natureza jurídica de consumo, devendo ser observados os princípios e regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 7. Da leitura dos autos, depreende-se que o demandante é portador de peculiar deformidade craniana, de maneira que a patologia (plagiocefalia posicional) deve ser tratada rapidamente em virtude de possíveis consequências funcionais (sequelas permanentes), ressaltando-se, por oportuno, a tenra idade da autora. 8. Vale frisar, no caso, que houve indicação do procedimento pelo médico (fls. 24/26) que acompanha o apelado, destacando a eficácia desta metodologia em favor do paciente, acompanhado de ampla bibliografia, e destacando que não se trata de procedimento estético, mas também funcional. 9. Assim, não se revela razoável que o apelante negue o fornecimento do tratamento sob a justificativa de que não está inserido nas indicações de resoluções administrativas, de bulas, ou até de parecer técnico, de modo que configura inegável ingerência na seara médica, em repúdio e inaceitável prejuízo para o enfermo. 10. Por oportuno, cabe lembrar que, além da patologia que acomete a criança possuir cobertura contratual, o aludido rol tem caráter meramente exemplificativo e apenas orienta os planos de saúde a observarem minimamente os procedimentos. Além disso, a órtese craniana encontra-se devidamente registrada na ANVISA. 11. É considerada abusiva a conduta da ré ao não fornecer ao paciente o tratamento mais adequado à doença coberta, colocando o consumidor em nítida desvantagem, violando, sobretudo, o disposto no supracitado art.51, IV c/c parágrafo 1º, II da Lei 8.078/90. 12. Precedentes do C.STJ e do TJRJ. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. 0007818-16.2020.8.19.0028 - APELAÇÃO Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 08/09/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Por oportuno, cabe lembrar que, além da patologia que acomete a criança possuir cobertura contratual, o aludido rol tem caráter meramente exemplificativo e apenas orienta os planos de saúde a observarem minimamente os procedimentos. Importa frisar que o critério para nortear o procedimento adequado a ser empregado é médico, não administrativo e, tampouco, pecuniário. Sendo assim, resta caracterizada indevida a negativa pelo plano. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Com relação ao fato ao rol dos procedimentos da ANS, não se desconhece a decisão da Segunda Seção do STJ, nos embargos de divergência EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, no sentido de que rol dos procedimentos de cobertura obrigatória pela ANS é, em regra, taxativo, comportando exceções. No entanto, tais recursos não foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, não tendo, portanto, eficácia vinculante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE HEPÁTICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA AUTORIZAR O CUSTEIO DE TRANSPLANTE DE FÍGADO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL Nº 8.078/1990), DE MODO QUE SUAS CLÁUSULAS DEVERÃO RESPEITAR OS PRINCÍPIOS E REGRAS NELE CONTIDOS. INCLUSIVE, ESTA É A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE, EMBORA NÃO SE APLIQUE AS DISPOSIÇÕES DA LEI 9.656/98 AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA E NÃO ADAPTADOS, A ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE PODE SER AFERIDA À LUZ DO CDC. QUESTÕES CONTRATUAIS QUE DEVEM SER EXAMINADAS EM COGNIÇÃO PLENA, PORÉM, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A LIMINAR CONCEDIDA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES QUE DEVE PREVALECER. DIREITO À SAÚDE QUE É PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRANSPLANTE HEPÁTICO, BEM COMO O RISCO DE ÓBITO EM CASO DE NÃO REALIZAÇÃO. AUTOR QUE É CLIENTE DO PLANO DE SAÚDE, DEMONSTRANDO O PAGAMENTO EM DIA DA MENSALIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS NO ROL DA ANS. MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DO AUTOR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DE DANO COMPROVADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC. DECLARAÇÃO MÉDICA QUE INDICA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ESCOLHA DA TÉCNICA E MATERIAL A SER EMPREGADO QUE CABE AO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA Nº 210, 211 E 340 DO TJRJ. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS. INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO REVERSO, ANTE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 302 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SABE-SE QUE RECENTEMENTE A CORTE SUPERIOR, QUANDO DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RESP N.º 1.886.929/SP, SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR É, VIA DE REGRA, TAXATIVO, NÃO SENDO A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE OBRIGADA A ARCAR COM TRATAMENTO NÃO ELENCADO PELA ANS, SALVO ALGUMAS EXCEÇÕES. NO ENTANTO O CITADO PRECEDENTE JULGADO NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE, PORQUANTO NÃO JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PREVISTO NO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALÉM DISSO, AINDA NÃO OCORREU A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PELO QUE AINDA DE SE MANTER, POR ORA, A SOLUÇÃO PRESENTE, OU SEJA, PERMANECE ATÉ A PRESENTE DATA A INTERPRETAÇÃO DE QUE O ROL DA ANS SERIA EXEMPLIFICATIVO, OBRIGANDO À COBERTURA MESMO DE PROCEDIMENTOS QUE EXTRAPOLEM O REFERIDO ROL. RESSALTE-SE, ADEMAIS, QUE A QUESTÃO RESTOU SUBMETIDA, À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA VIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7.088, EM MARÇO/2022, O QUE DEMONSTRA QUE O TEMA DA NATUREZA DO ROL DA ANS AINDA NÃO RESTOU PACIFICADO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0038857-47.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 04/08/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). 2 - Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Constitucional. Plano de saúde. Pleito originário formulado por contratante da seguradora requerida, com vistas ao custeio do tratamento do quadro de Braquicefalia e Plagiocefalia Posicionais (Q67.3) de que padece a Autora, menor de apenas 08 (oito) meses de idade. Decisum concessivo da tutela de urgência, para que o réu custei integralmente o tratamento proposto na Clínica Heads no valor de R$17.500,00, no prazo cinco dias úteis, sob pena de eventual penhora online após o decurso do prazo. Irresignação defensiva. Pretensão recursal que não merece guarida. Princípio da Máxima Efetividade que deve guiar a interpretação de direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Inteligência dos Verbetes Sumulares nº 210 ( Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade ), 211 ( Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização ) e nº 340 ( Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano ), todos deste Colendo Sodalício. Requerente que instrui sua inicial com laudo fundamentado e circunstanciado no sentido da imprescindibilidade da utilização de órtese craniana, no menor prazo possível, após o qual a correção somente poderá ser alcançada através de tratamento neurocirúrgico com elevada morbimortalidade e custos muito maiores. Entendimento do Insigne Superior Tribunal de Justiça no sentido da obrigatoriedade de custeio, pela operadora, da órtese que substitui cirurgia, como na presente hipótese. Arestos. Jurisprudência também desta Nobre Corte Estadual. Solução não alterada pelo recente julgamento conjunto, pela Ínclita 2ª Seção do STJ, dos EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP. Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS ao qual aquele Sodalício haveria atribuído caráter de taxatividade mitigada. Processos não tramitados sob o rito dos Recursos Repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC). Eficácia meramente persuasiva, e não vinculante. Resultado alcançado por maioria e ainda não transitado em julgado. Inteiro teor da decisão colegiada ainda não disponibilizado. Questão submetida, ademais, ao escrutínio do Excelso Pretório, pela via da ADI nº 7.088, distribuída ao Ministro Luís Roberto Barroso em março/2022. Ausência de pacificação do thema. Parecer ministerial no sentido da manutenção do julgado alvejado. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0017470-73.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 23/06/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VERBETE Nº. 59, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. Reforma de decisão agravada somente em casos de teratologia, contrariedade à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Pronunciamento não enquadrado nestas hipóteses. Necessidade do tratamento domiciliar demonstrada por laudo médico como necessário à manutenção da saúde e vida da paciente. Recusa de fornecimento, sob a alegação de que o rol da ANS não contempla tratamento domiciliar. Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde de caráter exemplificativo. Impossibilidade de adoção da interpretação dada pelo STJ no EREsp nº 1886929 / SP e no EREsp nº 1889704 / SP. Inexistência de entendimento vinculante de acórdão sequer publicado e não transitado em julgado. Cobertura securitária decorrente de recomendação médica. Aplicação do verbete nº 211, da Súmula do TJRJ. Probabilidade do direito e risco de dano, demonstrados. Direito à vida e à saúde, sobreposto à eventual perda patrimonial da agravante, ademais, reversível. Recurso desprovido. (0055512-94.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 25/07/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). 4 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. DIREITO À SAÚDE. URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. Agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o réu autorize a realização de procedimento cirúrgico oftalmológico indicado por médico assistente, inclusive com consulta a especialista indicado não credenciado, sob pena de multa de R$ 1.000,00. 1. Na forma do art. 300, caput, do CPC, ¿a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿. Já o § 3.º estabelece que ¿a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão¿. 1. Sólido início de prova produzida pelo agravado, que leva a concluir que a providência buscada pela agravante poderá causar dano gravíssimo, quiçá irreparável, ao agravado. Afinal, o que em princípio periclita é sua saúde e dignidade, dado iminente risco de cegueira. 2. Astreintes que não são de pronto exigíveis e se é verdade que podem ser majoradas também o é que podem ser reduzidas e até revogadas. 3. Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Súmula 59 do TJRJ. 4. Inexistência de determinação vinculante de observância ao rol da ANS como parâmetro taxativo de cobertura contratual. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (0092437-26.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 11/07/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Com efeito, por não se tratar de julgamento vinculante, não cabe a modificação da jurisprudência majoritária sobre a característica exemplificativa do referido rol da agência reguladora. Destarte, os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento, utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com a indicação médica. Em virtude da emergência e providência médica, não cabe ao réu escolher o tratamento adequado ao paciente. É o que prelecionam as súmulas nº 210 e 211 deste Tribunal: 210 Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. Referência: Processo Administrativo nº. 0013657- 24.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11//2010. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime. 211: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Referência: Processo Administrativo nº. 0013657- 24.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime. Com efeito, a recusa à cobertura priva o paciente do tratamento mais adequado e se mostra abusiva, devendo a parte ré custear o produto indicado na inicial. DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No caso em tela, mostra-se inafastável a pretensão de reparação moral frente à negativa abusiva da recorrente. De acordo com o STJ, a recusa indevida à cobertura médica enseja o pagamento de reparação moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1619259/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018). Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré: A) confirmando a tutela anteriormente deferida. B) A efetuar o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como forma de compensação pelo danos morais sofridos, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se.