Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANDRÉA RODRIGUES ADVOGADO: SERGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA OAB/RJ-079424
APELANTE: RODRIGO BINDES POUBEL MACHADO ADVOGADO: LENO FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-107694 ADVOGADO: CRISTIANO HOLANDA TRAVASSOS CORRÊA OAB/RJ-117253
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS MEDIANTE FINANCIAMENTO. CONTA POUPANÇA E FGTS. COMUNICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. Caso em ExameTrata-se de ação de partilha de bens ajuizada após o divórcio, em que a autora pleiteia a divisão de imóvel localizado em Rio das Ostras e de veículo automotor, adquiridos na constância do casamento. Em reconvenção, o réu requer a inclusão, na partilha, de imóvel situado no Rio de Janeiro, alegadamente sonegado. A sentença determinou a divisão igualitária (50% para cada cônjuge) dos três bens, insurgindo-se ambas as partes quanto à proporção das quotas nos imóveis.II. Questões em DiscussãoAs controvérsias recursais restringem-se: (a) à fixação do termo final da sociedade conjugal, diante da alegação de separação de fato anterior ao divórcio; (b) à forma de partilha do imóvel do Rio de Janeiro, adquirido antes do casamento mas quitado na constância da união; e (c) à forma de partilha do imóvel de Rio das Ostras, adquirido na constância do casamento, mas quitado após o divórcio.III. Razões de Decidir1. Comprovou-se que o casamento perdurou de 13/08/2010 a 03/08/2018, sob o regime de comunhão parcial de bens, não havendo prova de separação de fato anterior, nos termos do art. 373, I, do CPC. A documentação juntada pelo réu não demonstra separação efetiva em 2014, enquanto os e-mails, comprovantes de residência e matrícula escolar do filho indicam a continuidade da convivência em momento posterior ao marco final alegado.2. No que concerne ao imóvel do Rio de Janeiro, adquirido pela autora em 2007, mediante alienação fiduciária, mas quitado em 2012, reconhece-se que apenas as parcelas pagas durante o casamento são partilháveis. Ausente prova da origem exclusiva dos valores retirados de conta poupança pessoal, presume-se esforço comum. Assim, a quota da autora limita-se a 55,8% do valor total, cabendo ao réu a meação do restante, que equivale a 22,1%.3. Quanto ao imóvel de Rio das Ostras, financiado durante o matrimônio, não restou demonstrado pelo réu que as parcelas posteriores ao divórcio tenham sido quitadas exclusivamente por ele, tampouco a origem dos valores alegadamente provenientes de poupança e FGTS. Em consonância com a jurisprudência do STJ, os valores de FGTS auferidos na constância da união integram o patrimônio comum e são partilháveis, independentemente da data de saque. Ademais, a autora comprovou o pagamento de IPTU do imóvel nos anos de 2018 a 2020 (índexes 184 a 196), o que reforça a manutenção da divisão igualitária.IV. DispositivoRecurso da autora parcialmente provido e negado provimento ao recurso do réu. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVEU-SE O RECURSO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027050-88.2020.8.19.0068 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS VARA FAM INF JUV E IDOSO Ação: 0027050-88.2020.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00889214