Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I) Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Associação Educacional Dom Bosco (AEDB) em face de HUGO CUNHA JONES e CARLOS ALBERTO PIRES CUNHA. A exequente é credora dos executados na quantia inicial de R$ 2.569,62 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), decorrente do contrato de crédito educacional, firmado em 03.09.2013, por Hugo Cunha Jones e afiançado por Carlos Alberto Pires Cunha. Aduz que apesar das tentativas administrativas de recuperar o valor concedido, a obrigação não foi cumprida, motivo do ajuizamento desta ação executória. Ao fim, pugna o exequente pela citação do executado para pagamento da dívida atualizada e honorários advocatícios e, caso não haja o pagamento no prazo legal, sejam tomadas medidas para constrição de valores e bens em nome dos executados. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07 a 49. Citação positiva do executado, conforme fls. 170 em 24.11.2020. Manifestação do executado às fls. 172. Ato ordinatório de fls.179, informando sobre a interposição dos embargos à execução. Petição do executado às fls. 223, pugnando pela baixa e arquivamento, apresentando o depósito do débito em conta judicial. Manifestação da exequente às fls. 229, esclarecendo que o executado realizou o depósito somente da quantia do débito, sem observar a atualização nos moldes contratados. Mandado de pagamento da quantia depositada em conta judicial, expedido às fls. 270. Às fls. 284, petição informando os valores resgatados por ocasião do alvará de fls. 270, e ainda o débito remanescente atualizado, no valor de R$ 3.136,07 (três mil, cento e trinta e seis reais e sete centavos). Bloqueio parcial través do SISBAJUD nas contas do executado Hugo Cunha Jones às fls. 307 e às fls. 351/355, consulta sniper e bloqueio RENAJUD. Às fls. 349, despacho determinando a intimação dos executados sobre os bloqueios no SISBAJUD e RENAJUD. À fl. 376 o exequente informa que o débito objeto da demanda foi integralmente quitado pelos executados, e requer a extinção da execução. É o Relatório. Decido. II) Fundamentação Verifica-se que o exequente noticia o pagamento do débito exequendo, conforme fl. 376. Assim, a presente execução deverá ser extinta, nos termos do art. 924, II do CPC. III) Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Por sua vez, pontuo que se procedeu ao desbloqueio da restrição veicular no sistema RENAJUD, conforme resta comprovado em recibo anexo. Expeça-se mandado de pagamento da quantia bloqueada em fls. 307 em favor do executado, devendo este, através do seu patrono, apresentar seus dados bancários. Custas e taxa judiciária pela executada, em razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I.