FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELINO DE PAULA MATTOS
OAB/RJ 82929·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
MARCELINO DE PAULA MATTOS
OAB/RJ 82929·CPF·Representa: Réu
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeçam-se os RPV nso moldes de fl. 467.
08/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso X da Portaria 01/2006, expedida pelo MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca e art. 203, § 4º do CPC: INTIMAR a parte credora do Precatório para fornecer todas as informações necessárias à elaboração do Ofício e apontar a localização das respectivas peças nos autos, na forma do Parágrafo Único do artigo 2º do Ato Normativo n.º 06/2023 c/c artigos 6º e 49 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ.
07/04/2026, 00:00
Publicação
06/04/2026, 15:23
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a concordância expressa das partes acerca dos cálculos de fl. 434, promovo sua homologação para que produza deus jurídicos e legais efeitos. 1- Expeça-se o devido precatório. 2- Manifeste-se o Réu sobre expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. 3- Tratando-se de verba alimentar e diante do valor a ser pago, não sendo informada nenhuma exceção, anote-se a incidência do imposto de renda.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a concordância expressa das partes acerca dos cálculos de fl. 434, promovo sua homologação para que produza deus jurídicos e legais efeitos. 1- Expeça-se o devido precatório. 2- Manifeste-se o Réu sobre expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. 3- Tratando-se de verba alimentar e diante do valor a ser pago, não sendo informada nenhuma exceção, anote-se a incidência do imposto de renda.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a concordância expressa das partes acerca dos cálculos de fl. 434, promovo sua homologação para que produza deus jurídicos e legais efeitos. 1- Expeça-se o devido precatório. 2- Manifeste-se o Réu sobre expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. 3- Tratando-se de verba alimentar e diante do valor a ser pago, não sendo informada nenhuma exceção, anote-se a incidência do imposto de renda.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 04:31
Expedida/certificada
09/01/2026, 16:18
Outras Decisões
19/12/2025, 12:43
Publicação
01/12/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 08:34
Confirmada
21/10/2025, 04:36
Expedida/certificada
10/10/2025, 19:07
Documentos
Despacho
•08/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•07/04/2026, 00:00
Publicação
06/04/2026, 15:23
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a concordância expressa das partes acerca dos cálculos de fl. 434, promovo sua homologação para que produza deus jurídicos e legais efeitos. 1- Expeça-se o devido precatório. 2- Manifeste-se o Réu sobre expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. 3- Tratando-se de verba alimentar e diante do valor a ser pago, não sendo informada nenhuma exceção, anote-se a incidência do imposto de renda.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a concordância expressa das partes acerca dos cálculos de fl. 434, promovo sua homologação para que produza deus jurídicos e legais efeitos. 1- Expeça-se o devido precatório. 2- Manifeste-se o Réu sobre expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. 3- Tratando-se de verba alimentar e diante do valor a ser pago, não sendo informada nenhuma exceção, anote-se a incidência do imposto de renda.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a concordância expressa das partes acerca dos cálculos de fl. 434, promovo sua homologação para que produza deus jurídicos e legais efeitos. 1- Expeça-se o devido precatório. 2- Manifeste-se o Réu sobre expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. 3- Tratando-se de verba alimentar e diante do valor a ser pago, não sendo informada nenhuma exceção, anote-se a incidência do imposto de renda.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 04:31
Expedida/certificada
09/01/2026, 16:18
Outras Decisões
19/12/2025, 12:43
Publicação
01/12/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 08:34
Confirmada
21/10/2025, 04:36
Expedida/certificada
10/10/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Nos moldes do art. 85, § 3º, I do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Intime-se em execução na forma do art. 535 do CPC. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação no caso de descumprimento.
06/10/2025, 00:00
Outras Decisões
01/10/2025, 17:49
Publicação
08/09/2025, 14:33
Confirmada
06/09/2025, 06:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso XXVII da Portaria 01/2006, expedida pelo MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca e art. 203, § 4º do CPC: Cumpra-se o V. Acórdão.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 17:11
Publicação
26/08/2025, 14:31
Documento (Ofício)
26/08/2025, 14:03
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:01
Documento (Acórdão)
26/08/2025, 13:59
Documento (Acórdão)
26/08/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:58
Documento (Ofício)
25/08/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso XXV da Portaria 01/2006, expedida pelo MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca e art. 203, § 4º do CPC: À parte autora sobre petição de fls. 378/381.
07/07/2025, 00:00
Publicação
02/07/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:45
Confirmada
20/05/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mantenho a decisão de fls.359/360. Aguarde-se eventual pedido de informações e o julgamento do recurso.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 18:07
Mero expediente
05/05/2025, 17:45
Publicação
08/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. /r/r/n/nInsurge-se o Estado, sustentando que já teria implementado a revisão e que não poderia haver a aplicação dos índices de reajustes de quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. A Impugnada se manifestou, sustentando a correção dos seus cálculos. /r/r/n/nSobre a questão, cumpre observar que no julgamento do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, a Seção Cível adotou as seguintes teses: I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. /r/r/n/nDessa maneira, por não haver a prescrição do fundo de direito, deve-se considerar todos os índices de reajuste, de maneira cumulativa e ainda que anteriores ao quinquênio da propositura da demanda, sob pena de enriquecimento sem causa em favor do Estado. Quanto ao termo final, embora o Estado afirme que efetivou o reajuste em data anterior, não juntou aos autos contracheque que demonstre a aplicação integral da sentença. /r/r/n/nVeja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE DIREITO PESSOAL DE MAGISTÉRIO. A Autora, professora estadual inativa, ingressou em Juízo pretendendo reajustar a Gratificação de Regência de Classe de acordo com a majoração do valor da hora/aula dos professores da ativa, o que foi julgado parcialmente procedente. Iniciada a fase de execução, os Executados informaram que promoveram o reajuste da gratificação, mas a Exequente informou que o reajuste foi feito a menor, com o que o Juízo de origem concordou. Os Executados, então, insurgem-se defendendo que decidir pela aplicação dos índices de reajuste aprovados antes do início do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda contraria frontalmente o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Além disso, asseveram que o Acórdão do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que versou sobre a questão do direito ao reajuste da gratificação de regência de classe, foi claro no tocante à observância da prescrição quinquenal. Com efeito, a questão já foi decidida quando do julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000. Nessa perspectiva, não há que se falar em prescrição em relação aos índices de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, uma vez que a prescrição quinquenal alcança apenas o pagamento das diferenças no período anterior à propositura da ação, mas não exclui o direito à revisão integral de acordo com os índices gerais aplicados durante todo o período devido. Tese recursal que não é inédita, já tendo sido rechaçada por este Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (0048210-43.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 08/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) /r/r/n/nNesse passo, rejeito a impugnação, uma vez que a prescrição quinquenal alcança apenas a obrigação de pagamento das diferenças no período anterior à propositura da ação, mas não se aplica à obrigação de revisão da gratificação de regência de classe pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores da rede pública estadual. /r/r/n/nNo mais, considerando a tabela de índices fornecido pelo próprio Impugnante, conclui-se pela correção dos cálculos da Exequente. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO a revisão da gratificação para que passe a ser paga no valor de R$ 932,38. /r/r/n/nIntime-se o Executado para cumprimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00. /r/r/n/nSem prejuízo, intime-se o Exequente para trazer a planilha atualizada do débito atrasado como base neste parâmetro, no prazo de 5 (cinco) dias. /r/r/n/nP.I.
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 07:19
Expedida/certificada
06/03/2025, 18:09
Não-Concessão
06/03/2025, 13:25
Publicação
11/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao Impugnado.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao Impugnado.
04/02/2025, 00:00
Mero expediente
03/02/2025, 13:56
Publicação
13/01/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 16:58
Confirmada
08/01/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se a fase de cumprimento de sentença. /r/r/n/nNos moldes do art. 85, § 3º, I do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nIntime-se em execução na forma do art. 535 do CPC. /r/nFixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação no caso de descumprimento.
08/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2025, 13:06
Evolução da Classe Processual
07/01/2025, 12:55
Outras Decisões
02/12/2024, 12:56
Publicação
21/11/2024, 13:41
Confirmada
19/11/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:35
Confirmada
11/11/2024, 02:42
Expedida/certificada
08/11/2024, 17:12
Expedida/certificada
08/11/2024, 17:12
Ato ordinatório
08/11/2024, 16:36
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 15:50
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:50
Confirmada
06/05/2024, 06:58
Expedida/certificada
03/05/2024, 18:00
Confirmada
16/02/2024, 02:16
Confirmada
05/02/2024, 01:44
Expedida/certificada
02/02/2024, 16:21
Expedida/certificada
02/02/2024, 16:21
Procedência
01/02/2024, 09:32
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 15:50
Ato ordinatório
09/01/2024, 12:21
Mero expediente
08/01/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 19:01
Confirmada
21/09/2023, 19:01
Expedida/certificada
19/09/2023, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2023, 17:42
Mero expediente
01/09/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:44
Confirmada
19/06/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:26
Confirmada
12/06/2023, 02:15
Expedida/certificada
07/06/2023, 17:26
Expedida/certificada
07/06/2023, 17:26
Mero expediente
01/06/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:27
Confirmada
07/01/2021, 01:04
Expedida/certificada
17/12/2020, 17:19
Ato ordinatório
17/12/2020, 14:15
Documento (Ofício)
16/12/2020, 14:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/11/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:06
Confirmada
02/10/2020, 00:34
Confirmada
22/09/2020, 01:27
Expedida/certificada
21/09/2020, 18:58
Expedida/certificada
21/09/2020, 18:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente