Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GUSTAVO ADOLFO VICTORINO GREHS ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO VICTORINO GREHS OAB/RS-074427
APELANTE: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: LEONARDO RIBEIRO DA LUZ FERNANDES OAB/RJ-144982
APELADO: OS MESMOS
APELADO: REDE PAMPA DE COMUNICAÇÃO LTDA ADVOGADO: LEOPOLDO BARCELOS LARA OAB/RS-082399 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME EM PROGRAMA AO VIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO OFENSOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMISSORA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Sentença que julgou procedente o pedido em face do 1º réu e o condenou ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, com correção pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da sentença e juros moratórios de 12% ao ano desde 1º.8.2020, nos termos da Súmula 54 do STJ; julgou improcedente o pedido em relação à 2ª ré e fixou honorários em 10% para cada polo passivo, conforme a sucumbência. O autor apelou para majorar a indenização e reconhecer a responsabilidade solidária dos réus. O 1º réu apelou e arguiu incompetência territorial à luz da ADI 7055, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia psiquiátrica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, e defendeu, no mérito, a licitude de suas declarações por liberdade de expressão e a desproporção do valor. O fato gerador consistiu em afirmações do 1º réu, em programa televisivo ao vivo veiculado pela 2ª ré, nas quais imputou ao autor pregação de ¿sexo entre crianças¿ e a condição de ¿pedófilo¿, com ampla repercussão nas redes sociais. Houve retirada posterior do conteúdo e manifestação de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODelimita-se: (i) a configuração de ato ilícito por abuso do direito de expressão com imputação falsa de crime e consequente dano moral; (ii) a responsabilidade civil do veículo de comunicação por declarações de terceiro em programa ao vivo, à luz do Tema 995 do STF; (iii) a possibilidade de revisão do quantum indenizatório arbitrado em R$ 30.000,00; (iv) a análise das preliminares de incompetência territorial e de cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR:As preliminares de incompetência territorial e de cerceamento de defesa já foram apreciadas e rejeitadas em agravos de instrumento julgados por este Colegiado, com trânsito em julgado, o que acarreta a preclusão e impede rediscussão na apelação. Restou provada a veiculação, em programa ao vivo, de afirmações que imputaram ao autor a prática de crime e condutas degradantes, o que caracteriza abuso do direito de expressão e configura dano moral, conforme orientação do STJ sobre os deveres de veracidade, pertinência e cuidado da atividade informativa e o limite do animus narrandi ou criticandi. A 2ª ré não responde civilmente pelas declarações do 1º réu, porque se tratou de manifestação de terceiro em transmissão ao vivo, hipótese em que o STF, no Tema 995, exclui a responsabilidade do veículo salvo dolo ou culpa grave, assegurado o direito de resposta e a remoção do conteúdo. Ausentes os pressupostos excepcionais, subsiste a improcedência em relação à emissora. O valor de R$ 30.000,00 atende à gravidade da ofensa, ao alcance do ataque à honra, às condições das partes e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando ínfimo nem excessivo. Aplica- Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Falou o adv. do autor apelante.
Apelação - *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030466-29.2020.8.19.0209 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0030466-29.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00964214