Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE CRÉDITO/PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DANIEL TRIGO ALVES em face de SANTOS CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL RJ EIRELI. A parte autora alega, em síntese, ser pensionista do INSS e ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Pan, mediante recebimento da quantia de R$ 35.623,08 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e três reais e oito centavos), a ser quitada em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais). Sustenta que, posteriormente, foi procurada pela empresa ré, que lhe propôs renegociação parcial da dívida decorrente do referido empréstimo. Afirma que, em 13/10/2020, celebrou com a ré instrumento particular de renegociação de dívida, comprometendo-se a transferir à empresa a quantia líquida de R$ 32.060,78 (trinta e dois mil sessenta reais e setenta e oito centavos), obrigação que afirma ter integralmente cumprido. Aduz que, em contrapartida, a ré assumiu a obrigação de efetuar em seu favor o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais), com início em dezembro de 2020 e término previsto para novembro de 2027. Assevera, contudo, que a empresa ré deixou de cumprir o avençado a partir de maio de 2021, acumulando inadimplência correspondente ao valor de R$ 4.175,00 (quatro mil cento e setenta e cinco reais). Sustenta, ainda, que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, inclusive mediante envio de telegrama, sem obter êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando ao ressarcimento dos prejuízos materiais e demais danos alegadamente suportados. Requer a rescisão do instrumento particular de renegociação de dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com os documentos de índice 18 a 29. Decisão de índice 32 deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Decisão de índice 123 decretou a revelia da ré, citada por edital, e nomeou a Defensoria Pública para atuar como sua curadora especial. Contestação por negativa geral apresentada no índice 131, na qual se alegou, ainda, a nulidade da citação, requerendo-se, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica no índice 135. Instadas a especificarem as provas pretendidas, manifestou-se a parte autora no índice 211 e a parte ré no índice 213. É o relatório. Passo a decidir atento ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Inicialmente, cumpre registrar que se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma do CPC. Com efeito, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CODECON. A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12. Neste contexto, verifica-se a presença dos três pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam: defeito do produto e/ou serviço; evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso. A legislação consumerista visa corrigir a desigualdade existente entre os polos da relação jurídica frente à impotência da parte vulnerável nas negociações, haja vista a patente imposição da vontade da prestadora de serviços na elaboração das cláusulas contratuais, cujas disposições são apresentadas ao consumidor que a elas adere sem que lhe seja permitida qualquer alteração. Em que pese tal fato, é dever do consumidor comprovar os fatos que envolveram o prestador de serviço no desatendimento de seu dever jurídico, sendo que na via processual, a realização da prova obedece às regras estabelecidas no Código de Processo Civil. Desta forma, apesar do Código de Defesa do Consumidor permitir a inversão do ônus probatório, na hipótese de relação de consumo, quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu alegado direito. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado um típico contrato de portabilidade de empréstimo entre a autora e a ré, no qual a primeira demandada se obrigou a arcar com os pagamentos dos empréstimos tomados pela parte autora. E mais, foi efetuado contrato de empréstimo consignado entre a autora e banco Pan, que não faz parte da relação jurídica. Não há prova de qualquer vício de consentimento a eivar de nulidade a avença firmada junto banco Pan. Observe-se que o autor teve o valor creditado em sua conta pelo Banco e dele fez o destino que escolheu, realizou TED para a ré, visando à obtenção de lucro/investimento prometido. Desta forma, entendo que eventual responsabilidade é exclusivamente da ré, de devolver integralmente os valores descontados mensalmente do autor a título do empréstimo consignado firmado com o Banco, ante sua inadimplência contratual referente ao termo de cessão de crédito. Com efeito, comprovou-se a existência da fraude chamada pirâmide financeira na qual o fraudador promete à vítima a aquisição de valores a título de investimento, na medida em que ela repasse valores para a sua efetivação, mas que ao final não ocorre conforme ajustado. Observe-se que a autora teve o valor creditado em sua conta pelo Banco e dele fez o destino que escolheu, qual seja, a obtenção de lucro/investimento prometido. A nossa Jurisprudência vem decidindo de igual forma consoante acórdãos abaixo transcritos: 0025117-29.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 16/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA PARTE AUTORA E DA EMPRESA RÉ. 1. Ação em que o autor busca a anulação do contrato celebrado de cessão de crédito para o 1º réu, proveniente de empréstimo contraído junto ao banco, 2º réu. Sentença de improcedência em relação ao banco réu e de procedência em relação à empresa cessionária para condená-la a restituir ao autor o montante transferido, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral. 2. Apelo da parte autora pugnando pela condenação solidária do banco réu, bem como pela majoração da quantia fixada a título de dano moral. Apelo da empresa ré pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ou subsidiariamente, pleiteia pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva que não se acolhe. Impossibilidade de inclusão no polo passivo do suposto responsável de fato pela empresa ré, que é estranho à lide, devendo a ré ajuizar demanda própria para fins de responsabilização de terceiro por eventual fraude narrada. 4. Impossibilidade de responsabilização da instituição financeira. Contratos autônomos. Ausência de prova de conluio do Banco com a empresa que perpetrou o golpe. Sentença de improcedência em relação ao Banco réu que deve ser mantida. Precedentes STJ e TJRJ. 5. Falha na prestação de serviço da empresa apelante. Descumprimento do contrato que é irrefutável, seja porque não houve o retorno financeiro prometido, ou porque as parcelas do empréstimo não foram quitadas como previa o contrato. Sentença escorreita quanto à devolução pela empresa cessionária do montante cedido. 6. Dano moral que não restou configurado. Ausência de ofensa a direito da personalidade da parte autora, que contribuiu para o sucesso da empreitada fraudulenta. Precedentes jurisprudenciais. 7. Reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 16/10/2024 - Data de Publicação: 18/10/2024 (*) 0200941-60.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. 1. Alegação de fraude. Parte autora que, com o intuito de obter investimento de alta rentabilidade, transferiu quantia obtida por meio de empréstimo consignado à empresa que, em contrapartida, realizaria depósitos periódicos de parcelas contratadas na conta corrente do consumidor. 2. Celebração de dois contratos distintos. O primeiro, de empréstimo consignado, pelo qual o autor se tornou devedor da instituição financeira, sendo, portanto, devidos os descontos em sua corrente. O segundo contrato, de cessão de crédito, pelo qual a primeira ré investiria os valores cedidos pelo autor e se comprometia a repassar mensalmente o valor das parcelas do empréstimo consignado para a conta corrente do apelante. 3. Esquema de pirâmide financeira. Fraudes que, infelizmente, estão se tornando corriqueiras. 4. Teoria da causalidade direta ou imediata. Interrupção do nexo de causalidade. Inexistência de prova de parceria ou liame, tampouco de qualquer tipo de anuência, por parte do mutuante, com a cessão de crédito em questão, ou, ainda, que o banco estivesse ciente da finalidade econômica do valor emprestado. Improcedência do pedido em relação ao BANCO SANTANDER que se mantém. 5. Dano material. Das provas coligidas nos autos, infere-se que, de fato, a parte autora foi alvo de investida criminosa por parte do 2º réu, REALI ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI. Esta não é a primeira demanda dirimida por este Tribunal na qual figura a demandada como ré. Há, em todos os casos, o mesmo modus operandi, consubstanciado na oferta de significativo retorno da operação, lesando clientes que aderem à proposta ofertada. Condenação ao ressarcimento do dano material que se mantém. 6. Dano moral. Conquanto a parte autora tenha sido vítima de fraude, não há vício de consentimento na contratação, pois anuiu em investir seu capital sob promessa de lucro fácil. Dano moral que decorre da frustação da legítima expectativa do contratante. 7. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de condenação ao ressarcimento de dano moral. Infelizmente, a promessa de rentabilidade estratosférica e retorno em curto prazo, seja pelo cenário de juros baixos ou pela fórmula de dinheiro fácil, tem atraído cada vez mais investidores para esquemas financeiros semelhantes. Parte autora que não se cercou do devido cuidado que o homem médio teria. Prejuízo, no entanto, que se restringiu à esfera patrimonial, não se vislumbrando violação dos seus direitos de personalidade ou desvio de produtividade. 8. Concessão da gratuidade exclusivamente para esse recurso a fim de evitar alegação de obstrução ao acesso à justiça. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/10/2024 - Data de Publicação: 16/10/2024 (*) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM PARTE O PEDIO tão somente para condenar a ré, a rescindir o contrato realizado com a parte autora e restituir a parte autora todo o valor depositado na conta da parte ré, devidamente atualizados a partir do efetivo desembolso a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO a ré ainda a pagar a parte autora o valor de R$ 10000,00 pelos danos morais experimentados devidamente atualizado a época do pagamento. Condeno a parte ré em custas e honorários que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. P.R.I.