Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que a parte autora instada a se manifestar quedou-se silente, mesmo intimada por AR no endereço indicado nos autos, conforme fls. 457. É o relatório. Decido. O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando há inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo, caracterizando o abandono da causa. Este juízo, em uma tentativa de prestar a tutela jurisdicional, apesar da inércia do autor, intimou-o para dar andamento ao feito, mas, ainda assim, o autor quedou-se inerte. Diante dos fatos acima mencionados, outra solução não há que extinguir o processo sem a resolução do mérito diante da inércia e desídia do requerente em prosseguir com os atos processuais. Ressalto que é válida a intimação por AR para tal finalidade e que cabe a parte autora manter seu endereço atualizado nos autos, pelo que não cabe ao Juízo diligenciar para a localização desta. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, na forma do artigo 485, III do CPC/2015. Medida que se mostra adequada, pois a parte autora foi intimada via postal para dar andamento ao processo, no endereço constante dos autos. Embora tenha retornado AR assinado por terceiro, presume-se válida a aludida intimação, pois realizada no endereço informado nos autos, não tendo sido comunicada ao Juízo qualquer modificação do endereço, nos termos do artigo 274, do CPC/2015. Intimação por Oficial de Justiça que não se aplica no presente caso. Sentença mantida. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 23/02/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA, 0009465-18.2011.8.19.0204 - APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEFERIMENTO DE CUSTAS AO FINAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que o feito foi julgado extinto na forma do art. 485, § 1º do Código de Ritos, diante da inércia do autor em recolher as custas do processo antes da prolação da sentença. Alegação recursal de que a intimação foi recebida por terceiro. 2. Intimação expedida para o endereço declinado nos autos. Aviso de recebimento assinado por familiar do autor, conforme se afere pelo sobrenome que consta do AR. 3. Intimações recebidas por familiares sem qualquer ressalva que se reputam válidas. Jurisprudência desta Corte. Determinação de recolhimento das custas para prolação de sentença que chega a mais de dois anos, sem atendimento, inclusive após a interposição do recurso. Impulso oficial que não afasta ao autor, maior interessado no feito, o dever de cumprir as determinações do juízo. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL0115493-03.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, CPC. APELO AUTORAL REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL QUE RETORNOU COM AR ASSINADO POR TERCEIRO ESTANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. TRATANDO-SE A AUTORA DE PESSOA FÍSICA, O AR DEVE SER ASSINADO PELA PRÓPRIA DESTINATÁRIA. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0041487-84.2010.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 22/03/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. Extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, na forma do artigo 485, III do CPC/2015. Medida que se mostra adequada, pois a parte autora foi intimada via postal para dar andamento ao processo, no endereço constante dos autos. Embora tenha retornado AR assinado por terceiro, presume-se válida a aludida intimação, pois realizada no endereço informado nos autos, não tendo sido comunicada ao Juízo qualquer modificação do endereço, nos termos do artigo 274, do CPC/2015. Intimação por Oficial de Justiça que não se aplica no presente caso. Sentença mantida. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. (0029796-90.2012.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 11/05/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.