Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VANISE GUEDES PINHEIRO e outros em face de RICARDO DA SILVA DE MACEDO e KATIA REGINA RIENTE DE MACEDO, tendo como arrematantes CARLOS ALBERTO MAGALHÃES BARTOLO e ALBERTO EMMANUEL DE FREITAS BERTHOLO. Acordo apresentado em id. 68/74 e homologado por sentença em id. 75. Auto de praça positivo, em id. 295/297. Carta de arrematação em id. 353/354. Exequentes informam, em id. 577, que pretendem prosseguir com a execução, não dando quitação da dívida. Exequentes requerem, em id. 598, a pesquisa de endereços dos executados, o que foi deferido em id. 603, com resultado da consulta em id. 611 referente ao executado Ricardo. Determinada a intimação dos exequentes para darem andamento ao feito, em id. 649, sob pena de extinção. Determinada nova intimação, a fl. 785. com resultados negativos, às fls. 833, Intimação positiva de da Autora Vanise, a fl. 836. Manifestação das Autoras Denise e Vanise, às fls. 853/855, em que requerem citação do Réu, o que foi deferido a fl. 894. Autoras Denise e Vanise requerem a renovação da diligência, por OJA, a fl. 899. Juntada de mandado negativo, por periculosidade, às fls. 913/915. Manifestação de Denise e Vanise, às fls. 918/919, em que requerem o sobrestamento do feito, ante o resultado negativo da diligência. É o relatório. 1. Chamo o feito à ordem. Denota-se que a diligência de fls. 913/915 foi endereçada a Vital, exequente, e não ao executado, razão pela qual, indefiro o requerido às fls. 918/919. 2. Considerando que os Exequentes pretendem o prosseguimento da execução, sob o argumento de que o produto da arrematação não foi suficiente para satisfação do crédito, esclareçam, no prazo de 05 dias, como pretendem prosseguir, vindo a respectiva planilha dos valores que entendem devidos. 3. Sem prejuízo, certifique o cartório se todos os exequentes estão regularmente representados.