Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pela análise dos autos constata-se ter o autor sido regularmente intimado para dar andamento ao feito na figura de seu patrono, porém quedou-se inerte. Após, foi expedido mandado de intimação pessoal em nome do próprio autor, para que desse andamento ao feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção, sendo certo que o mencionado mandado de intimação foi expedido para o endereço declinado na inicial. Porém, até a presente data, não houve manifestação do requerente. Diante de tais fatos, reputo válida a intimação com base no art. 274, parágrafo único, do CPC. Aplica-se ao caso o art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Assim, por força do disposto no §1º do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.