Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS e JOSUELLE RIBEIRO COSTA em face de ROSSI RESIDENCIAL S/A. e LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A. Alegam os autores, em síntese, que no dia 25/11/2012 compareceram no estabelecimento da 2ª Ré (Patrimóvel), onde em sua Sede Matriz celebraram juntamente com os Réus (Corretores Patrimóvel e Rossi) a Proposta n.º 35612 referente a aquisição de Imóvel Torre 02, Unidade 204 do empreendimento denominado VILA BRASIL (ROSSI IDEAL VILA BRASIL - SE-4108-T02-0204) situado a Rua Prefeito Olímpio de Melo, 1.375 - Benfica - Rio de Janeiro - RJ. Aduzem que procederam ao depósito dos valores e aos pagamentos iniciais requeridos na concretização do negócio e aguardaram trâmites administrativos necessários. Salientam que após contato à gestão de contratos da Rossi, receberam a notícia de que nenhum contrato fora localizado pelo CPF do Autor e muito menos em seu nome, informando ainda que a Unidade fora negociada em nome de terceira pessoa, o que trouxe enorme abalo psíquico aos autores. Acrescentam que ao invés de lhe oferecerem uma outra unidade nos mesmos moldes já negociados de forma a minorar-lhes o seu prejuízo, não o fizeram, ao revés, lhe ofereceram uma outra unidade com o valor maior, com uma entrada bem maior, o que fere o direito autoral. Requerem indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial, juntaram documentos de fls. 60/130. Audiência de Conciliação em IE 212, restando a tentativa de composição amigável infrutífera. Em contestação de IE 215/238, alega a segunda ré, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o erro foi da primeira ré, uma vez que não constrói empreendimentos imobiliários, não elabora contratos, não recebe o preço e não pode ser chamada de vendedora. Conclui pela inexistência de ato ilícito a ensejar indenização. Réplica em IE 258/302. Em IE 323, decisão decretando a revelia da primeira ré. Decisão Saneadora em IE 396. Audiência de Instrução e Julgamento em IE 474/475. Audiência de Instrução e Julgamento em IE 514/515. Memoriais da segunda ré em IE 550/559. Memoriais dos autores em IE 593/602. É o Relatório. Decido.
Trata-se de ação indenizatória de danos morais alegando os autores falha na prestação dos serviços pelas rés que lhe trouxeram aborrecimentos. Da análise dos autos emerge evidente falha na prestação de serviços por ambas as rés que no intento de auferirem maiores lucros simplesmente não concretizaram o negócio jurídico entabulado com os autores, acarretando-lhe aborrecimentos e decepção que merecem a reprimenda Estatal para fim de se ajustarem ao devido comportamento legal dentro dos paradigmas do Código de Defesa do Consumidor. Conclui-se que as demandadas realizaram atos que ferem os princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual. Agiram com má-fé as rés no sentido de ocultar informações do contrato e veiculá-las divorciadas da realidade, no afã de auferir lucro indevido, não efetivando o negócio entabulado, olvidando-se do efeito vinculativo da oferta. Insta consignar que a prova oral colhida corrobora a assertiva autoral e a irresponsabilidade de ambas as rés que dentro de uma desorganização estrutural em seus empreendimentos atentam contra interesses de consumidores em prol do maior lucro. Dúvidas não há em relação aos atos ilegais praticados pelas demandadas, eis que deixaram os demandantes em situação de total desamparo quando acreditaram que realizariam o sonho de terem sua casa própria em curto lapso de tempo. Faz-se mister consignar que, na forma do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor: São nulas de pleno direito, entre outras, às cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Resta configurada a responsabilidade solidária objetiva das rés, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, diante de falha na prestação do serviço que não ocorreu com a segurança esperada, impondo-se a aplicação dos artigos 7º, parágrafo único c/c 25, parágrafo primeiro da Lei 8078/90. Incide-se a Teoria do Risco do Empreendimento, devendo as rés arcaram como os ônus e bônus das suas atividades. Em relação ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, o quantum debeatur deve ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Danos morais configurados, diante de frustração à legítima expectativa dos autores em adquirirem o imóvel prometido, o que lhe causaram aflição e aborrecimentos. Neste sentido, levando em consideração os parâmetros acima mencionados, fixo o valor da indenização por danos morais em razoáveis R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de: a) condenar as demandadas, de forma solidária ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada um dos autores, devidamente corrigidos e com juros legais a contar da sentença, face aos danos morais experimentados. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.