Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Fls.183/224: Sem embargo da manifestação ministerial de id.231, defiro o pleito da defesa e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do acusado, mediante termo de compromisso de comparecer mensalmente ao juízo a fim de informar e justificar suas atividades./r/r/n/nNo entanto, diante da gravidade dos fatos narrados, que exigem intervenção oficial, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de medidas de proteção a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, assim sendo, PROÍBO O OFENSOR DE SE APROXIMAR A MENOS DE 300 (TREZENTOS) METROS DO MENOR E DE COM ELE MANTER CONTATO, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO,sob pena de agravamento dessas medidas, no caso de desobediência, inclusive a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA (art. 313, III, do CPP)./r/r/n/na) Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA (com TERMO DE COMPROMISSO EM ANEXO), e no cumprimento deste deverá ser intimado o réu a comparecer em Juízo em até 48 horas após a sua soltura para dar início aos comparecimentos mensais,ficando ciente que o seu não comparecimento poderá ensejar nova decretação de prisão. NESTE MESMO ATO deverá ser vinculado ao cumprimento a diligência de INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas ao menor. CUMPRA-SE./r/r/n/n2. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa./r/r/n/n3. Tendo em conta a procuração apresentada às fls.215 e 216 e defesa prévia apresentada, DOU OS RÉUS POR CITADOS./r/r/n/n4. Em relação à alegada incompetência do Juízo, INDEFIRO o pedido por entender que assiste razão ao Ministério Público, cujas razões adoto como razões de decidir, uma vez que como bem ressaltado pelo Parquet o descumprimento da medida protetiva ocorreu, em tese, na Comarca de Niterói, como também supostos episódios de violência física, psicológica e ameaça ocorreram também na residência do indiciado nesta Comarca. O fato do inquérito e da medida protetiva terem sido apurados na Comarca de Maricá, não desloca a competência do Juízo natural que nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP)cuja competência para julgar um crime é do local em que a infração se consumou./r/r/n/n5. Da leitura da resposta à acusação apresentada em id.183/224, denota-se que nada foi alegado capaz de justificar a absolvição sumária prevista no artigo 397 do C.P.P. /r/r/n/nEntendo que a inicial veio lastreada por acervo probatório suficiente, vislumbrando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, descrevendo de modo suficiente as condutas ali narradas, o que viabiliza a deflagração da ação penal, bem como verifico que a denúncia preenche os requisitos legais exigidos, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais a possibilitar a mais ampla defesa, e, assim,
diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa./r/n /r/nPor fim, verifica-se que as alegações da defesa se confundem com o mérito da causa, sendo necessária dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados na ação penal, desta forma ratifico a decisão que recebeu a denúncia, bem como determino o prosseguimento do feito./r/r/n/n6. Designo desde já a audiência de instrução e julgamento para o dia 01.04.2025 às 15:45 horas. /r/r/n/nIntimem-se e requisitem-se as testemunhas. /r/r/n/nIntime-se o réu, devendo o mesmo ser intimado quando do cumprimento do alvará de soltura.. /r/r/n/n7. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público com URGÊNCIA, intimando-se à 2ª Promotoria de Investigação Penal Territorial - Núcleo Niterói, sem prejuízo da defesa da genitora da criança (fl. 102), para que juntem aos autos:/r/n /r/na) a certidão de intimação positiva do réu do processo em que as medidas protetivas de urgências foram concedidas;/r/nb) a fotografia que demonstra a marca deixada no pescoço da criança;/r/nc) a disponibilização dos conteúdos dos links indicados em fls. 32 e 43, visto que esta PJ não logrou êxito em acessar as mídias;/r/nd) todos os termos de declarações da delegacia que não foram juntados aos autos, caso não tenham sido apensados./r/r/n/n8. Intimem-se os patronos subscritores da petição de fl. 102 para que informem se pretendem se habilitar como assistente de acusação./r/r/n/n9. Certifique-se sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão./r/r/n/n10. Após, considerando a necessidade de inquirição da vítima através de depoimento especial retornem os autos conclusos para fins de designação do depoimento junto ao NUDECA.