Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 530/532:
Trata-se de imugnação à penhora apresentada por ROSELENE PASSOS LADISLAU FERREIRA em face de RAFAEL MENDES PIMENTEL. Alega a embagante, em síntese, a impenhorabilidade do valor penhorado, decorrente de salário inferior a 50 salários mínimos. Apresentou carta de término de contrato de trabalho por tempo determinado com a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro - RIO SAÚDE, referente à matrícula 40667527, datado de 20/08/25; comprovante de crédito de salário da referida empresa, no valor de R$ 8.291,86, recebido em 02/09/2025; contracheques da referida empresa, referentes a outra matrícula (40766725), com cortes, omitindo o valor dos rendimentos. Analisando o extrato de fls. 555/574, verifica-se que foram bloqueados os seguintes valores nas instituições bancárias abaixo: - BANCO SANTANDER: R$ 8.293,84 em 02/09/25 - PAGSEGURO INTERNET IP. SA.: R$ 46,39 em 02/09/25 - NU PAGAMENTOS: R$ 600,33 em 02/09/25; R$ 25,05 em 18/09/25 TOTAL BLOQUEADO: R$ 8.965,61 Consigne-se que o valor da execução era de R$ 25.281,20. Verifica-se, assim, que a penhora online atingiu a integralidade do salário recebido no dia 02/09/25. Entretanto, não merece prosperar o pedido de desbloqueio integral dos valores constritos. Destaque-se que mesmo a regra de impenhorabilidade de salário do trabalhador vem sendo relativizada em casos excepcionais, em que não há comprometimento da subsistência do devedor, que é o caso dos autos. Nesse sentido, traz-se à colação as recentes ementas, oriundas do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS QUE NÃO MAIS SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. PROVIMENTO DO RECURSO, AUTORIZANDO A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0061729-61.2019.8.19.0000, Décima Nona Câmara Cível, Des. Rel. Lucia Regina Esteves de Magalhães, Julgado em 03/03/2020).... AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INADIMPLIDO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. - A meu sentir assiste razão ao Recorrente. - Sabe-se que o disposto na norma do artigo 833, inciso IV, do CPC - antigo 649, inciso IV do CPC/73 - estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. - Com efeito, à luz dos julgados do C. STJ, em decisões anteriores entendi que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos rendimentos destinados à subsistência da pessoa, somente era mitigado quando se tratasse de penhora para pagamento de quantia que ostentasse natureza alimentar. - No entanto, não é esta a hipótese dos autos, tendo em vista que o Agravante persegue o crédito decorrente de empréstimo bancário inadimplido pelo Agravado. - Ocorre que, o C. STJ em recente julgamento da Corte Especial - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018 -, passou a admitir que A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. - De acordo com a recente jurisprudência do referido Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade dos proventos, pode ser excepcionada quando for preservada uma quantia apta a preservar a dignidade do devedor e de sua família. - No ponto, e sem olvidar a controvérsia existente em torno do tema, entendo que deve ser ponderada a impenhorabilidade de proventos, que tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, com o direito do Credor ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível a seu direito de crédito. - Na espécie, o Agravado é policial militar. - Assim, entendo que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do Agravado preserva recursos suficientes - 70% dos ganhos - para manter a sua dignidade e da sua família, devendo, no caso, ser excepcionada a regra da impenhorabilidade. - DECISÃO QUE SE REFORMA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0066995-29.2019.8.19.0000, Décima Quinta X=Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Des. Rel. Maria Regina Fonseca Nova Alves, Julgado em 03/03/2020). No mesmo sentido, se encontra sedimentada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1566623 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0244192-3, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Min. Rel. Gurgel de Faria, Julgado em 28/04/2020). Com efeito, no presente caso, a parte executada NÃO comprovou o valor de sua renda atual, um avez que apresentou os contracheques de forma parcial, omitindo o valor da remuneração, não se olvidando que o documento colcadionado à fl. 517 demonstra que a mesma possui outra fonte de renda decorrente outro vínculo empregatício. Por tal razão, a fim de garantir a efetividade da execução, bem como a subsistência do devedor, decido: - MANTENHO a penhora no percentual de 30% do valor bloqueado no BANCO SANTANDER, o que corresponde a R$ 2.488,15; - MANTENHO a penhora dos valores bloqueados nas instituições PAGSEGURO (R$ 46,39) e NU PAGAMENTOS (R$ 625,38), eis que não foram objeto de impugnação; - DEFIRO o levantamento no valor de R$ 5.805,69 em favor da parte executada. Cabe ressaltar, ainda, que se trata de execução de título extrajudicial em que a executada foi citada em 2019, sendo que a executada não efetuou qualquer pagamento até a presente data e, em sua manifestação, a executada nem sequer propôs forma alternativa de pagamento, demonstrando não ter interesse em quitar seu débito. Sendo assim: 1) EXPEÇA-SE mandado de pagamento no valor de R$ 5.805,69 em favor da parte EXECUTADA; 2) Considerando o valor penhorado, DESIGNE-SE a audiência prevista no parágrafo primeiro, do artigo 53, da Lei 9.099/95, observando-se, ainda, o disposto no Enunciado 13.2.1 ( Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do juízo ). INTIMEM-SE as partes para comparecimento, ficando a executada ciente de que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos se houver INTEGRAL garantia do Juízo.