Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS. /r/r/n/nTrata-se de embargos à execução por MUNICÍPIO DE ARARUAMA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra a inicial a prescrição, a nulidade da CDA devido ao processo administrativo que não observou a legalidade da notificação, bem como por ser dispensário de medicamento não é possível a fiscalização do exequente na forma da lei. Pede a procedência. /r/r/n/nRegularmente citado, o embargado ofertou resposta conforme o id 33, defendendo a regularidade da autuação, e requereu assim a improcedência. /r/r/n/nAs partes foram intimadas em provas e ficaram silentes. Encerramento da instrução no id66. /r/r/n/nEsse, o relatório. Fundamento e decido. /r/r/n/nO processo comporta julgamento tendo sido as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa. /r/n /r/nNo mérito, o pedido é julgado procedente. /r/r/n/nDa prescrição. O Auto de infração foi emitido e a execução fiscal foi distribuída ainda em 2014, não ocorrendo a prescrição, tendo em vista que a parte exequente não pode ser prejudicada pela demora natural do processo./r/r/n/nDa invalidade do auto de infração. Não juntada do processo administrativo aos autos. Preclusão temporal e lógica. /r/r/n/nDe início, verifico a legalidade da CDA, que preenche os requisitos legais e goza de presunção de legitimidade na forma do artigo 2º § 2º, 3º e 5º c/c artigo 3º, todos, da Lei 6.830/1980, prevendo a base legal. /r/r/n/nContudo, o exequente não trouxe o procedimento administrativo impugnado para comprovar a regularidade da autuação impugnada, seu ônus processual do art. 373, do CPC. Assim, o embargado não comprovou a notificação prévia do autuado para exercer a sua defesa administrativa, o que impõe o acolhimento do pedido. /r/r/n/nAdemais, o caso dos autos se refere a Dispensário de medicamentos segundo consta da inicial dos embargos à execução. /r/r/n/nIncide na lide trazida ao crivo do Poder Judiciário o tema repetitivo 483, do STJ: Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos. /r/r/n/nEm consequência, como é dispensada a presença de farmacêutico, por consequência, incabível a fiscalização e a aplicação da multa pela autarquia especial na forma da lei 5991/73, a impor a procedência do pedido. /r/n /r/nDISPOSITIVO. /r/r/n/nPOSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, acolhendo os embargos à execução, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa. /r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.