Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. Defiro o requerimento de inclusão do nome da Executada nos cadastros restritivos de crédito. Indefiro a consulta junto ao CNIB, uma vez que tal sistema não foi criado para atender a pedidos de pesquisa de bens de devedores. Com efeito, nos termos do artigo 2º do Provimento CNJ nº 39/2014, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas, sendo certo que as informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes. Quanto ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos),
trata-se de uma ferramenta do Judiciário brasileiro que agiliza a busca identificar relações entre pessoas e empresas como um mapa mental, facilitando a detecção de fraudes e laranjas. Dessa forma, e considerando que Referida ferramenta não informa diretamente a existência de patrimônio e ativos do devedor e nem permite eventual bloqueio, verifica-se a ausência de interesse processual do credor, devendo eventual solicitação da pesquisa pelo SNIPER ser formulado em sede de desconsideração da personalidade jurídica. Indefiro, portanto, tal consulta.