Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem para reconsiderar parcialmente a decisão de id. 116. Isso porque, embora tenha sido deferida a realização de pesquisas junto ao sistema INFOSEG, verifica-se que a medida não se revela adequada ao caso concreto neste momento processual, especialmente diante da existência de outros sistemas ordinários de pesquisa cadastral disponíveis a este juízo, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais se mostram mais apropriados e proporcionais à finalidade de localização de endereços da parte executada. Com efeito, o sistema INFOSEG foi desenvolvido pela Coordenação-Geral de Inteligência do Ministério da Justiça com a finalidade precípua de integração nacional de informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
Trata-se de ferramenta voltada essencialmente à atuação estatal em matéria de segurança pública e investigação, reunindo bases de dados relativas a pessoas, veículos e armas, inclusive com integração a sistemas de inteligência, fiscalização e cooperação internacional. Sua abrangência funcional destina-se precipuamente à realização de análises criminais, atividades preventivas e ações de inteligência, não se confundindo com os mecanismos ordinariamente utilizados para localização patrimonial ou cadastral em demandas cíveis. Dessa forma, considerando a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade, adequação e menor restrição possível no acesso a dados sensíveis, bem como a existência de meios menos invasivos e mais compatíveis com a natureza da presente demanda, revogo o deferimento constante em id. 116 e indefiro a pesquisa pretendida junto ao INFOSEG. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação quanto ao resultado da pesquisa SISBAJUD em id. 121. Após, retornem os autos à conclusão.