Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista a inércia do exequente por mais de 30 (trinta) dias; considerando que ele deixou de praticar o ato processual que lhe competia no prazo de 5 (cinco) dias, apesar de pessoal e regularmente intimado para tanto, EXTINGO O PROCESSO, na forma do artigo 485, III c/c § 1º e artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o(a) exequente ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 485, § 2º, segunda parte, ambos do CPC). Sem honorários. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se.