Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A Autora alega a preclusão da produção da prova pericial grafotécnica, em razão da não apresentação do documento original pela Ré para acautelamento em Cartório, e, consequentemente, pugna pela declaração de encerramento da instrução processual e remessa dos autos para prolação de sentença. Alternativamente, questiona a qualidade das cópias digitais para a realização da perícia. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo, diante da inércia da parte Ré em promover o acautelamento do documento original (contrato) em Cartório, conforme determinado, declarou a perda da produção da prova pericial grafotécnica, invertendo o ônus da prova e imputando à parte que descumpriu a ordem judicial a consequência processual de tal omissão. Embora o Juízo tenha declarado a perda da prova pericial grafotécnica, em virtude da inércia da Ré em acautelar o documento original, o andamento posterior dos autos demonstra que houve o depósito dos honorários periciais por parte da Ré e o trabalho pericial foi, de fato, realizado pelo I. Perito Judicial, conforme atesta o Laudo Pericial, que já se encontra juntado ao processo. A despeito da preclusão temporal que recaiu sobre a parte Ré (decorrente da intempestividade do acautelamento ou da inércia inicial), o fato de o trabalho técnico ter sido concretizado e o Laudo Pericial ter sido juntado aos autos, com a ciência e o devido contraditório das partes, impõe a manutenção da prova. A Primazia da Verdade Real/Material e o princípio do aproveitamento dos atos processuais não permitem que um laudo já concluído e fundamental para a solução do mérito seja simplesmente descartado por um vício formal superado pelo ato processual subsequente (a realização da perícia). A prova realizada é um elemento essencial para a formação do convencimento do Juízo e para a busca de uma decisão justa e efetiva. Portanto, o Laudo Pericial é MANTIDO nos autos como prova regularmente produzida, superando-se, nesse ponto, a decisão anterior, em função da superveniência de fatos e atos processuais que indicam a intenção de saneamento do vício e a prevalência do conteúdo sobre a forma. Verifica-se que as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre o Laudo Pericial e que, conforme a petição inicial/manifestação do Autor, não há interesse na produção de outras provas além daquela técnica. Assim, considerando que o ponto controvertido essencial já foi objeto de prova técnica e que a instrução processual está completa, DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Ao perito sobre a impugnação. Após, às partes sobre sua manifestação. Por fim, após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, venham os autos CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.